TJSP - 1002211-36.2022.8.26.0417
1ª instância - 02 Cumulativa de Paraguacu Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2024 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 13:51
Conclusos para despacho
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11/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/10/2023 09:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 13:47
Baixa Definitiva
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04/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giuliano Henrique Pelegrini Merce (OAB 168746/SP) Processo 1002211-36.2022.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Reqte: Neide Janaina dos Santos Araujo -
VISTOS.
NEIDE JANAÍNA DOS SANTOS ARAUJO ajuizou AÇÃO DE DIVÓRCIO em face de CHARLES GOMES ARAUJO alegando, que é casada com o requerido desde 18.06.2016, e que não possuem filhos e nem bens.
Asseverou que o réu deixou o lar conjugal, e mudou-se para o Estado da Bahia.
Assim, pleiteou a decretação do divórcio.
Com a inicial vieram procuração e documentos (fls. 4/9).
Deferida a gratuidade judiciária, determinou-se a citação da parte ré (fls. 10).
A parte ré, devidamente citada (fls. 36/37), não apresentou contestação (fls. 41).
A parte autora requereu a procedência da ação (fls.45). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta extinção, com resolução do mérito, no estado em que se encontra.
O pedido é procedente.
Regularmente citada, a parte ré deixou de oferecer contestação.
No entanto, tratando-se de ação de estado, aplica-se para o caso de revelia o disposto no art. 345, inc.
II, do Código de Processo Civil, por configurar direito indisponível, tendo em vista que o interesse primeiro do Estado é a persistência dos laços matrimoniais.
Sabe-se que o divórcio é a medida jurídica, obtida pela iniciativa das partes, em conjunto ou isoladamente, que dissolve integralmente o casamento, atacando, a um só tempo, a sociedade conjugal (deveres recíprocos e o regime de bens) e o vínculo nupcial, ou seja, extinguindo a relação jurídica estabelecida anteriormente.
A Emenda Constitucional nº 66/2010 facilitou a dissolução do casamento civil ao suprimir o requisito da prévia separação judicial por um ano ou separação de fato por dois anos.
Ademais, a parte ré não se opôs ao pedido de dissolução do vínculo conjugal.
A parte autora informou que o casal não possui filhos, nem bens para partilhar.
Assim, de rigor o deferimento do divórcio.
Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o DIVÓRCIO do casal, e, consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A mulher voltará a usar o nome de SOLTEIRA.
Arbitro os honorários advocatícios do patrono nomeado em 100% do valor fixado na tabela da OAB/DPE.
Transitada em julgado, expeçam-se CERTIDÃO DE HONORÁRIOS, MANDADO DE AVERBAÇÃO e OFÍCIO para encaminhá-lo ao Serviço de Registro Civil competente, consignando-se que a parte autora é beneficiária da JUSTIÇA GRATUITA.
CÓPIA DA PRESENTE SENTENÇA, acompanhada de cópia da certidão de casamento e da certidão de trânsito em julgado, SERVIRÁ como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Em caso de dúvida, deverá o Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, solicitar a senha do processo ao Ofício Judicial da 2ª Vara desta Comarca e consultar os autos do processo eletrônico.
Se aplicável, poderá ser exarado nesta sentença/ofício/mandado o respeitável "CUMPRA-SE" pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais.
O Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais deverá comunicar a este juízo, o integral cumprimento do mandado de averbação, no prazo de 15 dias.
Cabe ao advogado da parte autora imprimir esta decisão/ofício/sentença e demais peças necessárias a partir de consulta processual na internet e providenciar a entrega ao(s) Serviço de Registro Civil competente, comprovando nos autos que o fez, no prazo de 30 dias.
Ressalto que a remessa da sentença/ofício/mandado pode ser efetuada pelos Correios pela própria parte/advogado, sem a intervenção do Judiciário, bem como que não é possível transferir ao tão sobrecarregado Poder Judiciário a prática de ato que está ao pleno alcance da parte.
Comprovada a entrega do desta sentença/ofício/mandado ao destinatário(s), aguarde(m)-se a(s) resposta(s) pelo prazo de 30 dias.
Arcará a parte ré com custas e despesas processuais.
Indevida condenação em honorários, ante a ausência de defesa.
Deixo de determinar a inscrição da sentença no Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca, uma vez que tal inscrição é facultativa ( item 166, do Capítulo XVII das NSCGJ).
Comprovada averbação do divórcio, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, efetuando-se as devidas anotações.
P.R.I.C. -
18/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 16:39
Julgado procedente o pedido
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08/08/2023 15:25
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 11:25
Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/05/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 15:28
Juntada de Outros documentos
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22/10/2022 21:25
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 13:53
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2022 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 16:36
Conclusos para decisão
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15/07/2022 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/07/2022 20:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2022 09:16
Conclusos para decisão
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11/07/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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