TJSP - 1010689-12.2023.8.26.0348
1ª instância - 04 Civel de Maua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2024 20:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/12/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:54
Baixa Definitiva
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12/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 16:38
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 13:28
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:27
Conclusos para despacho
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07/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Réplica
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27/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 03:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2023 16:26
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 15:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 15:09
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 16:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 02:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1010689-12.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenice Fernandes Vieira - I.
Indefere-se a tramitação do feito em segredo de justiça, os documentos juntados como sigilosos tem acesso restrito às partes e seus procuradores.
Outrossim, ausente hipótese de segredo de justiça, nos exatos termos do art. 189 do CPC.
II.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe"o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência.
Assim, considerando que este Juízo adota,por analogia, o critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para fins de aferição da hipossuficiência (Deliberação n. 89/2008), que entende por necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que perceba renda familiar mensal não superior a três salários-mínimos federais, e considerando que a parte autora recebe valor superior ao mencionado (fls. 22/26) não se justifica a concessão da benesse.
Anote-se que Inexistem nos autos elementos a comprovar a existência de eventuais despesas extraordinárias com tratamento de saúde ou medicamentos, por exemplo, ou outras despesas decorrentes de eventos alheios a sua vontade que justifiquem a concessão da gratuidade pretendida.
Ao exposto acrescento que estivesse o juiz atrelado à declaração do art. 99, § 3º, do CPC, a sorte do benefício ficaria na dependência de eventual impugnação da parte contrária.
E é evidente que o benefício em questão, representando pesado encargo para os cofres públicos, não pode estar ao exclusivo arbítrio das partes.
Nestes termos, INDEFERE-SE a gratuidade, providencie o recolhimento das custas devidas no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, tornem para extinção.
Intime-se. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 15:08
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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22/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/08/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
22/08/2023 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/08/2023 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1010689-12.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lenice Fernandes Vieira -
Vistos.
Fls. 05: embora esta demanda tenha sido objeto de distribuição por dependência automática, não é o caso de repetição de ação.
O processo número 1010685-72.2023... possui causa de pedir distinta (está fundado em outro contrato entre as mesmas partes).
Assim, determino o retorno destes autos ao Distribuidor, para livre redistribuição.
Intime-se. -
21/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/08/2023 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 12:11
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:06
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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