TJSP - 1022525-19.2023.8.26.0562
1ª instância - 08 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:31
Remetido ao DJE para Republicação
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25/06/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 23:20
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:01
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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26/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:24
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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07/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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11/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1022525-19.2023.8.26.0562 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente contraCÁSSIO DOS SANTOS alegando não pagamento de prestações.
A inicial veio acompanhada de documentos e com pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. É o relatório.Decido.
Por primeiro, indefiro a tramitação sob segredo de justiça, porque a ação não se enquadra nas situações previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Uma das condições para o ajuizamento da ação de busca e apreensão de que cuida o Decreto Lei n. 911/69 é a comprovação da mora (art. 3º).
Neste sentido a súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Embora como regra a entrega de carta no endereço da parte baste para a constituição em mora, não há como aceitar tal entendimento se as informações constantes nos autos dão conta de que a notificaçãonão foi entregue com anotação de "ausente"(videfls. 37).
Assim, não demonstrada a regular constituição em mora, inviável o seguimento do processo.
Guardadas as peculiaridadesdos casos, já se decidiu: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Inadimplemento Constituição em mora Reunião de notificação remetida ao devedor, conforme endereço declarado por ele no contrato Todavia, ausência de informação sobre o recebimento Constituição em mora ausente Adequada extinção da ação - Sentença mantida.
Apelação não provida." (TJSP; ApelaçãoCível 1013995-56.2020.8.26.0004; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2021; Data de Registro: 26/03/2021). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO MORA NÃO COMPROVAÇÃO Notificação não entregue ao devedor por estar ausente do seu domicílio Desatendimento à Súmula 72 do STJ Petição inicial indeferida Ação extinta sem apreciação do mérito Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; ApelaçãoCível 1024451-45.2017.8.26.0562; Relator (a): AntonioNascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018). "Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Notificação não entregue no endereço do devedor por estar o destinatário ausente na oportunidade em que o agente do Correio lá esteve.
Falta da prévia constituição em mora na forma ditada pelo artigo 2º § 2º do Decreto-lei 911/69 que impunha decretar a extinção do processo.
Cabimento, ante a falta de devolução do bem apreendido, de pagamento do seu valor de mercado.
Recurso parcialmente provido" (TJSP; Apelação Cível 1064376-34.2017.8.26.0114; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2019; Data de Registro: 12/09/2019). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Notificação não entregue ante a ausência do devedor Mora não comprovada Ausência de requisito essencial à validade do processo Ação extinta - Recurso desprovido" (TJSP; ApelaçãoCível 1001592-79.2019.8.26.0363; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Mirim - 4ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019). "APELAÇÃO.
Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão (Decreto-Lei nº 911/1969).
Indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I e IV, do CPC.
Aviso de recebimento da notificação extrajudicial devolvido ao remetente por ausência da moradora.
Mora não comprovada.
Necessidade de recebimento da missiva no endereço indicado no contrato, não se exigindo que seja pela própria destinatária.
Falta de requisito essencial.
Aplicação da Súmula nº 72 do C.
STJ.
Extinção mantida.
RECURSO DESPROVIDO, sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), posto ainda não instaurada a relação processual" (TJSP; ApelaçãoCível 1002099-06.2017.8.26.0106; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/08/2019; Data de Registro: 15/08/2019).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, ejulgo EXTINTOo processo com base no artigo 485, incisos I e VI, do mesmo diploma legal.
Custas pela autora.
Caso não seja comprovado o recolhimento da taxa de distribuição, expeça-se oportunamente certidão para inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. -
18/08/2023 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 14:18
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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17/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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