TJSP - 1001697-54.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:31
Conclusos para despacho
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02/09/2025 16:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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12/08/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001697-54.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Compra e Venda - Vespa Saude Ambiental Comercio Servicos e Representacoes Ltda - Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por VESPA SAÚDE AMBIENTAL COMÉRCIO SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA em face do MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento do valor devido referente à nota fiscal discriminada na peça inicial (fls. 16), no valor de R$ 17.590,00 (dezessete mil, quinhentos e noventa reais), a ser atualizado e com incidência de juros de a partir do vencimento.
Com relação à correção monetária e juros moratórios, deve ser observado que, até a vigência da EC nº 113/2021, a atualização monetária deve ser calculada segundo o índice IPCA, como estabelecido nos Temas de nº 810 do E.
STF e de nº 905 do E.
STJ, ao passo que os juros moratórios deverão ser calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
E, a partir de 09/12/2021, deverá incidir unicamente a Taxa SELIC, englobando os juros e a atualização monetária.
Não há condenação, na presente fase, em custas e honorários de advogado por expressa determinação legal (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Nos termos do art. 13, da Lei n.º 12.153/09, após o trânsito em julgado, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado: (i) no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou (ii) mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da sentença, nos termos do artigo 42, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 697, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, o preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
Existindo mídia ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância deverá ser recolhido o valor da taxa de porte de remessa e de retorno.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Por fim, após o pagamento pela parte ré, expeça-se mandado de levantamento e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: FABIO AUGUSTO BAZANELLI (OAB 248392/SP) -
11/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:40
Julgada Procedente a Ação
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31/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
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31/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 11:40
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 16:32
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/05/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:52
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 13:44
Declarada incompetência
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20/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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