TJSP - 1002362-70.2025.8.26.0619
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Taquaritinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 18:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
20/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002362-70.2025.8.26.0619 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Ativos - Carlos Alberto Orlando - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, doCódigo de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido apresentado por CARLOS ALBERTO ORLANDO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO para a) declarar o direito da parte autora à recomposição do valor de seus vencimentos, em decorrência da substituição da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) pela Gratificação de Dedicação Exclusiva (GDE), mantendo-se a remuneração enquanto houver a mesma situação funcional, até que o valor desta atinja o valor pago sob aquela rubrica, apostilando-se; b) condenar a requerida ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, com reflexos sobre o 13º salário, respeitada a prescrição quinquenal das prestações.
Para correção monetária, nos termos do Recurso Especial nº 1.795.982/SP: agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
E, a partir da promulgação da EC nº 113/2021, 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, taxa Selic.
Nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, não há condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Eventual recurso inominado poderá ser interposto no prazo de dez dias úteis, contados da data da intimação da sentença de mérito.
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, observada, se o caso, a gratuidade concedida.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO BRANCO (OAB 143911/SP) -
11/08/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:51
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 12:08
Juntada de Petição de Réplica
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17/07/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 08:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 23:10
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/07/2025 09:30
Conclusos para decisão
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14/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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