TJSP - 1004672-88.2025.8.26.0024
1ª instância - 03 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004672-88.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Carina Sobrinho Barbosa Torres - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1.
Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias, considerando a alegação defato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, aapresentação de preliminares (art. 337, CPC) e/ou a apresentação de documentos (artigos 350, 351 e 437 do CPC). 2.
Sem prejuízo, diga especificamente se pretende a produção de alguma outra prova, justificando a pertinência da providência requerida em relação aos pontos de controvérsia, ou se concorda com o julgamento do feito de forma antecipada. 3.
Determino que a parte requerida manifeste-se, também em 15 dias, sobre as provas que pretende produzir, ainda que para ratificar eventual prova específica já requerida em sua defesa, e com alerta de que poderá haver julgamento antecipado e preclusão se não houver manifestação. 4.
Advirto que requerimentos genéricos, sem o devido apontamento do que se pretende com a prova em relação ao processo poderão ser desconsiderados, com julgamento do processo no estado em que se encontra.
Aguarde-se no prazo por 15 dias. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS) -
03/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
14/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 09:56
Ato ordinatório
-
12/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004672-88.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ana Carina Sobrinho Barbosa Torres - 1 - Defiro a gratuidade.
Tarje-se. 2 - INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
O artigo 300 do CPC diz que: "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na hipótese, não vislumbro a necessária probabilidade do direito ou mesmo urgência para a excepcional satisfação antecipada da tutela pretendida ao final.
Em decisão provisória emitida em avaliação inicial anoto que as matérias trazidas pela parte já estão consolidadas na jurisprudência, por meio de súmulas e julgamentos de recursos repetitivos, a saber: súmula vinculante nº 7, súmula 596 do STF, súmulas 294, 379, 382, 472, 539, 541, 565, 566 do STJ e pelo julgamento dos repetitivos a seguir: REsp 1061530/RS, REsp 1578553/SP, REsp nº 1251331/RS e REsp 1639320/SP.
Da análise da narrativa inicial e do contrato entabulado, ao que tudo indica, nenhum dos entendimentos referidos foi frontalmente vulnerado, demandando a questão análise ao longo do feito.
De mais a mais, deve-se prestigiar a força vinculante e a preservação dos contratos, o qual presume-se inicialmente válido e obrigatório, portanto.
E, perde força a alegação de urgência a partir do momento em que a própria parte firmou o pacto tal como apresentado, para depois contestá-lo em juízo.
Além disso, a narrativa da parte é absolutamente genérica, e não indica o local ou como se deram as tratativas para a contratação do financiamento.
A parte também não esclarece quantos fornecedores buscou antes de realizar a contratação.
Anoto que para aquisição de veículos, atualmente existem mais de 40 instituições listadas pelo Banco Central do Brasil; para crédito pessoal são mais de 70.
Assim, antes de contratar, o consumidor poderia buscar negócio que lhe fosse mais vantajoso, ou menos oneroso.
Em suma, em cognição superficial da questão, observo os elementos para antecipação não estão presentes, mostrando-se salutar a integração do contraditório antes de decisão sobre o mérito. 3 - A conciliação consta dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo (art. 3º, §§ 2º e 3º, 334, caput e § 4º).
Nesse passo, em cumprimento à principiologia do CPC, determino o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (autorizada a forma virtual pela plataforma Teams), com tempo necessário para se realize a citação da parte ré.
Fica a parte autora intimada, na pessoa do respectivo advogado (art. 334, § 3º do CPC, para fornecimento dos dados necessários para o ato (e-mail e telefone) e para devida participação.
A presença pessoal de ambas as partes, acompanhadas de seus advogados, é obrigatória, sendo que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (CPC 334, § 8º).
Não será admitida a presença apenas de advogado, ainda que tenha poderes para transigir.
A autorização contida no art. 334, § 10, deve ser interpretada em conjunto com os §§ 8º e 9º, sendo obrigatório o comparecimento pessoal da parte ou representante (preposto) diverso do advogado e com poderes específicos para transigir.
A violação à obrigatoriedade de comparecimento será sancionada com multa.
Confira-se a melhor doutrina sobre o tema: "A presença das partes é obrigatória, Devem ser acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos.
Não é mais possível o comparecimento pro forma do advogado" (Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC Comentado, comentários ao § 9º do art. 334 do CPC, p. 946).
Não comparecendo a parte, deve o CEJUSC comunicar ao cartório judicial, para a abertura de conclusão e imposição de multa à parte faltante. 4 - Com a data da audiência, CITE-SE Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, observando-se a antecedência mínima para realização do ato.
A citação deve ser realizada por carta AR ou por Portal Eletrônico próprio conforme Comunicado Conjunto n.º 730/2023, caso a parte ré esteja cadastrada como instituição apta a receber comunicações por tal meio.
Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LIMA RODRIGUES (OAB 409348/SP) -
11/08/2025 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 09/10/2025 02:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/08/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/08/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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