TJSP - 1074633-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074633-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Viviane Cristina Costa Monteiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda - - Apple do Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de VIVIANE CRISTINA COSTA MONTEIRO contra GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA para, tornando definitiva a tutela de fls. 38/41, determinar que a requerida restabeleça à autora seu acesso ao perfil hackeado, na plataforma Gmail, com e-mail da autora "[email protected]", mediante a vinculação dos seguintes dados de segurança: telefone +55 (31) 98699-1424 e e-mail alternativo: [email protected]; em 72 (setenta e duas) horas.
Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, em caso de descumprimento da tutela no prazo acima estabelecido, mediante simples requerimento da parte autora, autorizo desde já a expedição de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente , na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão.
Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo por carência da ação em razão de falta de interesse processual por perda do objeto.
SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO, A SER IMPRESSA E ENTREGUE PELA PARTE INTERESSADA Sem prejuízo, condena-se o requerido no pagamento à autora de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FERNANDA RODRIGUES FERREIRA (OAB 481966/SP), BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP) -
12/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 23:05
Julgada Procedente a Ação
-
10/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 09:54
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 22:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1074633-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Viviane Cristina Costa Monteiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda - - Apple do Brasil S/A -
Vistos.
Fls. 385: Defiro a expedição de guia eletrônica em favor da exequente do depósito realizado às fls. 381.
Fls. 389/391: Manifeste-se a parte exequente se satisfeita a obrigação perante todos os corréus, no prazo de 05 dias.
Int. - ADV: BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), FERNANDA RODRIGUES FERREIRA (OAB 481966/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
29/08/2025 05:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 04:55
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
28/08/2025 16:12
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 09:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/08/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1074633-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Viviane Cristina Costa Monteiro - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Google Brasil Internet Ltda - - Apple do Brasil S/A -
Vistos. 1) HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pela autora e a corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (fls. 327/328 e 362) e, em consequência, JULGO EXTINTO, com resolução do mérito, o processo da presente demanda, em relação a corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, fazendo-o com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes, na transação, as custas processuais e os honorários advocatícios.
Homologo, outrossim, a desistência conjunta do prazo recursal.
Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado, baixando-se os autos no sistema informatizado, em relação a corré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A ação prosseguirá em relação à corré remanescente APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. (APPLE). 2) Fls. 363/364: Ciente do teor do v. acórdão de fls. 365/371. 3) Oportunamente e sem a juntada de novos documentos, tornem os autos conclusos para sentença ou decisão saneadora.
P.R.I. - ADV: FERNANDA RODRIGUES FERREIRA (OAB 481966/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS (OAB 257968/SP), BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB 534696/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 23:42
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
08/08/2025 19:29
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 05:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 04:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 12:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 15:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2025 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 19:19
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 12:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 19:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:46
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 21:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:33
Expedição de Carta.
-
02/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 18:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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