TJSP - 1082085-46.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082085-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iury Randley de Sousa Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de IURY RANDLEY DE SOUSA ROCHA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA para tornar definitiva a tutela que determinou a reativação da conta da parte autora ''@iury.randley" (https://www.instagram.com/iury.randley/)l" junto ao Instagram, com status anterior ao banimento indevido, adotando as devidas providência técnicas para tanto, no prazo de 72 horas, nos termos estabelecidos na decisão de fls. 48/51.
Sem prejuízo, condena-se a ré no pagamento à autora de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a data desta sentença, com juros mensais legais de mora a contar da publicação desta decisão.
Consequentemente, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da requerida no valor de R$ 1.000,00, que fixo por equidade, visto a baixa diferença entre o valor da ação e o valor fixado da condenação (referente ao proveito econômico da parte requerida), assim como condeno a parte requerida no pagamento ao patrono do autor no valor de R$ 1.000,00, que fixo por equidade, visto o baixo valor da condenação (referente ao proveito econômico da parte autora), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais efetivadas neste processo.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:53
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
21/08/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082085-46.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Iury Randley de Sousa Rocha - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias.
Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/08/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:56
Juntada de Petição de Réplica
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16/07/2025 07:34
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 18:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:33
Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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17/06/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 14:30
Expedição de Carta.
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17/06/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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14/06/2025 11:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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