TJSP - 1080526-54.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080526-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Cesar Côrtes - Xdo Brasil Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos de ALAN CÉSAR CÔRTES contra X BRASIL INTERNET LTDA para, tornando definitiva a tutela de fls. 45/47, determinar que a requerida reative a conta da parte autora objeto destes autos, em 72 (setenta e duas) horas, bem como condenar o requerido no pagamento à parte autora de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, a ser corrigido monetariamente e com a incidência de juros legais mensais de mora a contar da publicação desta sentença.
Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido no pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 15% do valor da condenação), custas e despesas processuais.
Considerando a reiterada demora com que plataformas digitais têm, em geral, levado para seguir o cumprimento de tutelas de urgência, caso decorrido o prazo supra sem o cumprimento da decisão, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, na companhia da parte autora e seu advogado, para que compareça à sede/filial da parte requerida nesta comarca da Capital/SP de modo que esta cumpra a presente medida imediatamente, na presença da parte autora e/ou seu patrono, sob pena de, em caso de desobediência, seguir o meirinho até a delegacia com jurisdição no local para lavratura de termo circunstanciado contra a pessoa física do representante legal da ré de plantão que tiver se recusado a cumprir a presente ordem judicial em razão de crime de desobediência, conforme livre critério da autoridade policial de plantão.
Advirto que o não recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça e/ou a ausência da parte autora e/ou seu patrono ao ato implicará na presunção de que o caso já foi solucionado administrativamente, com extinção do processo.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento.
Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos.
P.R.I. - ADV: GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP) -
26/08/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 19:17
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1080526-54.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alan Cesar Côrtes - Xdo Brasil Ltda -
Vistos.
Informem as partes se concordam com o julgamento antecipado ou especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando o cabimento e pertinência, no prazo de 5 dias.
Int. - ADV: ALLAN JUNIOR LIMA BOLARI (OAB 467407/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP) -
11/08/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 15:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 02:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:15
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 22:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 21:34
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:57
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/06/2025 19:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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18/06/2025 22:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 07:55
Juntada de Certidão
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13/06/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 20:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 19:35
Expedição de Carta.
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12/06/2025 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 15:52
Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:59
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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