TJSP - 1099843-38.2025.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099843-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antecipa Soluções Financeiras e Tecnologia S/A - Manifeste-se a parte exequente sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP) -
27/08/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1099843-38.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Antecipa Soluções Financeiras e Tecnologia S/A -
Vistos.
CITE-SE a parte executada para, no prazo três (03) dias (art. 829, do CPC), efetuar o pagamento do débito no valor indicado na inicial, devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do débito, já reduzidos pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Decorrido o prazo sem o pagamento do valor apontado, proceda-se à PENHORA de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida, incluído o pagamento de honorários advocatícios em sua totalidade, arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Deve a parte executada, ainda, ser intimada, por igual, para querendo, embargar a execução no prazo quinze (15) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Caso a devedora não tenha sido encontrada após reiteradas diligências, o que será certificado, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantia da execução.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do débito atualizado.
No caso de integral pagamento a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Saliento que o reconhecimento do crédito da parte exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá à parte executada requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, do CPC).
Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a parte executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, caso requerida, expeça-se certidão para os fins do artigo 828 do CPC.
Servirá a presente, assinada digitalmente, como carta/carta precatória/mandado, cabendo a parte exequente a comprovação da distribuição da precatória no prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: LUCIANA NAZIMA (OAB 169451/SP) -
08/08/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:08
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050715-03.2024.8.26.0100
Cooperativa Habitacional do Estado de SA...
Giselia Maria Siqueira Araujo
Advogado: Debora Pessoto de Almeida
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2006 18:06
Processo nº 1162079-60.2024.8.26.0100
Fabio Bernardo Martins
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Karina Lilian Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 18:37
Processo nº 1081210-81.2022.8.26.0100
Matheus Dantas de Oliveira
Nine Comunicacao e Marketing Eireli
Advogado: Akenaton de Brito Cavalcante
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/10/2022 07:37
Processo nº 1104548-79.2025.8.26.0100
Vanda Ribeiro Pinto
Milton de Andrade Rodrigues
Advogado: Naiara Moura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/08/2025 22:02
Processo nº 1101939-26.2025.8.26.0100
Gildeni Lopes do Couto
Spm Leiloes Eventos e Propaganda LTDA
Advogado: Carlos Roberto Neves
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:21