TJSP - 0138581-06.2011.8.26.0100
1ª instância - 01 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 10:34
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/08/2025 17:14
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:45
Indeferido o pedido
-
12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0138581-06.2011.8.26.0100 (583.00.2011.138581) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Rural S/A - Osvaldo Pressutti - - Waltair Porto Ribeiro e outro -
Vistos.
Fls. 548/551.
Comparece o executado Osvaldo Pressutti alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.
Manifestação do exequente às fls. 554/560 e 564. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Segundo o artigo 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
No caso, o prazo prescricional é de 5 anos, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil, pois o crédito é oriundo de instrumento particular de confissão de dívida.
Assim, a prescrição intercorrente observará tal prazo.
Aplicação do regime anterior ao da Lei n. 14.195/21 Considerando que, no presente caso, não houve marco inicial (ciência de tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, na forma do art. 921, §4º, do CPC), ocorrido a partir de 27/08/2021, se aplicam as regras do regime anterior, previstas no CPC/1973 e no CPC/2015, sem as alterações da Lei n. 14.195/21.
Disciplina no regime anterior No regime anterior, a prescrição intercorrente tem por fundamento a inércia do exequente, pelo que tem dois possíveis marcos iniciais: 1) o fim do prazo de suspensão de 1 ano do processo, por ausência de bens penhoráveis (Art. 921. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.) ou 2) a simples inércia do exequente, se não tiver sido requerida a suspensão mencionada.
Assim, se for requerida a suspensão do art. 921 do CPC (ou art. 791 do CPC/73), o prazo se inicia com o decurso de 1 ano dela, sem qualquer nova intimação.
Sem o requerimento da suspensão, por sua vez, o prazo se inicia pela simples inércia do exequente, quando ele, apesar de instado, deixar de se manifestar ou promover algum andamento.
Em ambos os casos, não é necessária qualquer advertência a respeito do início do prazo prescricional, o qual decorre da lei (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.720.723/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 27.6.2018).
Incidência no regime de 1973 Apesar de o tema ter sido positivado pelo CPC/15, o C.
STJ fixou entendimento de que tal forma de prescrição já vigia e seu prazo corria na vigência do CPC/73, por aplicação analógica da Lei de Execuções Fiscais.
Trata-se do Tema n. 01 de Incidente de Assunção de Competência (IAC) julgado pelo C.
STJ, originário do REsp 1.604.412/SC, julgado em 22.08.2018, de relatoria do Ministro Félix Fisher.
A tese firmada na ocasião foi a seguinte: 1.1.
Incide aprescrição intercorrente,nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao deprescriçãodo direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2.
O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício daprescrição intercorrente,devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência daprescrição.
Interrupção O prazo da prescrição intercorrente, mesmo no regime do CPC original, somente se interrompe pela promoção de andamento útil do processo, tendo se consolidado, na jurisprudência, o entendimento de que a mera realização de pesquisa de bens não tem tal efeito.
Assim, somente com a efetiva localização de bens penhoráveis é que se opera a interrupção do prazo prescricional iniciado.
Nesse sentido, entendimento do C.
STJ e do E.
TJSP: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1.
A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. 2.
No caso, o prazo prescricional é trienal.
Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DO EXECUTADO CAPÍTULO RELATIVO À NULIDADE PROCESSUAL INCOGNOSCIBILIDADE MATÉRIA JÁ DECIDIDA FAVORAVELMENTE AO AGRAVANTE NA ORIGEM FALTA DE INTERESSE RECURSAL CAPÍTULO RELATIVO À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PRAZO QUINQUENAL TRANSCORRIDO NA ÍNTEGRA INTERRUPÇÃO DO PRAZO UMA ÚNICA VEZ DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO 1 O capítulo recursal relativo à nulidade da execução não merece conhecimento, uma vez que tal pleito já fora reconhecido na origem, carecendo o agravante de interesse recursal. 2 Em processos regidos pelo CPC/1937, a prescrição intercorrente deflagra-se com o término do prazo de suspensão da fase executiva, ou, na ausência de prazo prefixado, após um ano da suspensão.
Entendimento consolidado no âmbito do C.
Superior Tribunal de Justiça (IAC n. 1). 3 Não há necessidade de intimação prévia para deflagrar o prazo prescricional, marco inicial que decorre do término da suspensão, conforme entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça. 4 A prática de pesquisas infrutíferas de bens não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente, que segue invariavelmente durante tais diligências.
Entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta C.
Câmara. 5 Prescrição intercorrente operada, visto que o prazo quinquenal foi deflagrado nos idos de 2015, consumando-se em 2020.
Extinção da execução. 6 Diante da nova legislação, cuja aplicabilidade é imediata segundo o C.
Superior Tribunal de Justiça, a extinção por prescrição intercorrente não acarreta condenação sucumbencial, seja em favor ou desfavor do exequente (CPC, art. 921, § 5º).
RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020242-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista -2.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) Deve ser observar, ainda, que a interrupção se opera uma única vez, na forma do art. 202 do Código Civil.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DA EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA PRAZO TRIENAL TRANSCORRIDO NA ÍNTEGRA INTERRUPÇÃO DO PRAZO UMA ÚNICA VEZ DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INFLUENCIAM NO PRAZO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO (...). (TJSP; Apelação Cível 0071062-74.2008.8.26.0114; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2024; Data de Registro: 11/12/2024) Apelação Cível.
Execução do título judicial formado em ação de indenização pelos danos decorrentes do contrato de confecção e instalação de toldo.
Extinção do feito ante o pronunciamento de prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).
Inconformismo dos exequentes.
Exequentes que suscitam nova interrupção do prazo prescricional em face da ordem de citação dos sócios da empresa executada.
Transitado em julgado o título judicial, começa a correr o prazo prescricional para o seu cumprimento, o qual sofre interrupção pela ordem de citação no cumprimento de sentença.
A interrupção da prescrição, no entanto, opera-se uma única vez, consoante disciplina o art. 202 do Código Civil, o qual positiva a denominada unicidade da interrupção prescricional. (...).
Prescrição intercorrente bem declarada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0010111-24.2009.8.26.0068; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/09/2024; Data de Registro: 24/09/2024) Caso dos autos No presente caso, a pretensão executiva não deve ser considerada extinta pela prescrição, porquanto, apesar de iniciado o prazo de prescrição com o decurso de 1 ano da suspensão de fls. 319, ou seja, em 07/2017, houve marco interruptivo em 26.02.2021 (fls. 335/342), com a penhora de valores antes do decurso do prazo total aplicável ao caso (5 anos), não tendo depois disso, havido novo marco de início de prazo prescricional.
Assim, conclui-se pela não ocorrência da prescrição.
CONCLUSÃO Portanto, a prescrição não deve ser reconhecida.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de prescrição.
Manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, em 30 dias.
No silêncio, arquivem-se.
Int. - ADV: SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP), RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP), RAFAEL DE SÁES MADEIRA (OAB 154569/SP), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
07/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 01:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 17:10
Determinada a Expedição de Mandado de Penhora e Avaliação
-
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 03:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 11:40
Ato ordinatório
-
17/12/2024 11:39
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2024 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 18:21
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 14:01
Ato ordinatório
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 20:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 19:15
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 19:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 17:17
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/11/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 14:21
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2023 17:56
Decisão Determinação
-
09/10/2023 19:48
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
22/09/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 18:25
Bloqueio/penhora on line
-
29/06/2023 14:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2022 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:57
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2022 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2022 09:22
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/08/2022 18:18
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2022 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2022 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 12:19
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2022 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2022 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2022 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2022 18:56
Decisão
-
02/02/2022 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2021 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2021 18:19
Decisão
-
18/11/2021 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 14:17
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2021 18:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2021 17:13
Processo Digitalizado
-
13/08/2021 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
13/08/2021 17:57
Apensado ao processo
-
12/08/2021 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2021 14:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2021 16:25
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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23/07/2021 16:25
Determinada a Transferência e Desbloqueio de Excedentes
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22/02/2021 14:58
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:23
Reativação de Processo Suspenso
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19/02/2021 17:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2020 11:20
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2020 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2020 09:33
Decisão
-
14/02/2020 18:10
Conclusos para decisão
-
28/01/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2019 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2019 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2019 11:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/12/2019 15:48
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
28/11/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2016 16:17
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
11/07/2016 16:38
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
11/07/2016 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2016 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2016 14:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
05/07/2016 14:57
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2016 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2016 18:01
Decisão
-
25/02/2016 14:06
Conclusos para decisão
-
19/01/2016 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/01/2016 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2015 18:54
Decisão
-
16/12/2015 16:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2015 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2015 12:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2015 12:00
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2015 14:30
Conclusos para decisão
-
30/09/2015 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2015 16:32
Ato ordinatório
-
28/09/2015 11:06
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
01/09/2015 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2015 18:32
Arquivado Provisoriamente
-
14/01/2015 19:30
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
14/01/2015 19:26
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
06/12/2014 18:26
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
20/08/2014 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2014 08:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2014 18:22
Decisão
-
13/08/2014 16:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2014 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2014 12:41
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2014 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2014 14:24
Decisão
-
08/04/2014 17:35
Conclusos para decisão
-
28/03/2014 22:07
Suspensão do Prazo
-
28/12/2013 00:15
Suspensão do Prazo
-
03/12/2013 11:33
Autos no Prazo
-
03/12/2013 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2013 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2013 14:14
Proferido Despacho
-
27/11/2013 14:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2013 00:00
Recebidos os autos do Arquivo Geral
-
23/10/2012 00:00
Mudança de Classe Processual
-
26/07/2012 16:41
Arquivamento
-
13/07/2012 00:00
Arquivo Provisório
-
13/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/07/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
06/07/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/06/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
19/06/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/06/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
14/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
14/02/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
06/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
06/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
06/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
01/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
16/01/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2012 00:00
Despacho Proferido
-
17/11/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
26/10/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/10/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2011 00:00
Despacho Proferido
-
06/09/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
26/08/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/08/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/08/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
09/08/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
29/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
25/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
25/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
22/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
21/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
21/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
05/07/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
30/06/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
17/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
08/06/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
08/06/2011 00:00
Despacho Proferido
-
31/05/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
20/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
19/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
16/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
13/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
28/04/2011 15:31
Recebimento de Carga
-
27/04/2011 12:13
Carga à Vara Interna
-
27/04/2011 11:12
Distribuído por sorteio
-
09/02/2011 00:00
Incidente Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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