TJSP - 1007289-68.2023.8.26.0322
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimas Rubens Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 19:44
Prazo
-
11/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007289-68.2023.8.26.0322 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Gabriel Nascimento Silveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Carlos Batista de Souza - APEL.
Nº 1007289-68.2023.8.26.0322 COMARCA: LINS (2ª VC) APTES/APDOS: GABRIEL NASCIMENTO SILVEIRA E LUIZ CARLOS BATISTA DE SOUZA JD 1º GRAU: GISELA AGUIAR WANDERLEY Trata-se de recursos de apelação interpostos por GABRIEL NASCIMENTO SILVEIRA e LUIZ CARLOS BATISTA DE SOUZA nos autos da ação de obrigação de fazer c. c. dano moral que o primeiro move contra o segundo, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para condenar o réu a entregar ao autor o veículo Ford Ecosport descrito na petição inicial e adotar todas as diligências necessárias à transferência de titularidade perante o Departamento de Trânsito, bem como ao ressarcimento dos pagamentos já realizados pelo requerente com tributos, taxas e sanções por infrações de trânsito relativas ao automóvel até a efetiva tradição e transferência no Departamento de Trânsito, com distribuição entre as partes das despesas processuais e da verba honorária fixada em vinte por cento (20%) do valor da causa, ambos na proporção de cinquenta por cento para cada uma, sendo, ainda, indeferido o benefício da justiça gratuita ao réu.
Outrossim, foram julgados improcedentes os pleitos deduzidos em reconvenção, com condenação do réu reconvinte ao pagamento das respectivas despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em dez por cento (10%) do valor da causa. É o breve relatório.
O réu apelante interpôs o recurso sem recolhimento do preparo, tendo postulado pela concessão do benefício da justiça gratuita, pleito já indeferido na sentença (fl. 349) sem, contudo, apresentar nesta instância documentos que justifiquem o deferimento.
Assim, fixo o prazo de cinco (05) dias para que o apelante LUIZ CARLOS BATISTA DE SOUZA apresente declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, extratos bancários e de cartões de crédito dos três últimos meses para que, em conjunto, se possa analisar o pedido em questão; ou providencie o recolhimento do preparo recursal (4% do valor da causa na reconvenção), no mesmo prazo, sob pena de deserção do seu recurso.
Int.
São Paulo, 6 de agosto de 2025.
DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Lorraine Ferreira de Toledo Piza Lopes (OAB: 465287/SP) - Renê Penachio Xavier de Sá Russo (OAB: 441420/SP) - Renata de Souza Zanqui (OAB: 254576/SP) - 5º andar -
06/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
06/08/2025 10:40
Despacho
-
06/08/2025 08:32
Despacho
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:42
Distribuído por sorteio
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
12/05/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
12/05/2025 10:59
Processo Cadastrado
-
08/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
07/05/2025 14:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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