TJSP - 1008931-44.2022.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimas Rubens Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 14:32
Subprocesso Cadastrado
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15/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
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11/08/2025 19:44
Prazo
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11/08/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1008931-44.2022.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Connectparts Comércio de Peças e Acessórios Automotores S/A - Apelado: Paulo Renato do Amaral Margi -
Vistos.
A sociedade empresária apelante requereu, em preliminar de seu recurso, as benesses da justiça gratuita.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda, preconiza o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Ressalte-se que a jurisprudência de há muito tem admitido a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, desde que esta demonstre não possuir condições financeiras para o pagamento das despesas processuais.
Este é o entendimento consolidado pelo E.
STJ em sua Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso em análise, observa-se que a apelante é uma sociedade anônima fechada, com atuação na área de venda de peças e acessórios de automóveis, sendo uma das maiores vendedoras da América Latina no referido segmento, conforme sua própria afirmação, às fls. 02.
Veja-se, que tal informação contrasta com aquela alegada em apelação (fls. 2802) de que a pandemia teria ocasionado baixa significativa de suas vendas, sobretudo porque a ação foi por ela proposta em junho de 2022, portanto, após o pico da crise COVID -19, entre março de 2020 e julho de 2021.
Extratos processuais de que é parte em outras demandas também não têm força probante para corroborar a insuficiência financeira que sustenta, tampouco a relação de rescisão contratual com empregados (fls. 2815/2828).
Mais, o balancete apresentado às fls. 2829/2846, referente ao período de novembro de 2024 indica que a apelante possui ativo positivo, com saldo de R$69.373.587,38 (sessenta e nove milhões, quinhentos e oitenta e sete mil, e trinta e oito centavos), saldo em aplicações financeiras de liquidez imediata e fluxo de caixa suficiente para adiantar pagamento a fornecedores.
Diante desse cenário, os elementos apresentados demonstram sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais iniciais, máxime em se considerando seu porte econômico.
Neste sentido, o precedente desta E. 28ª Câmara: AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pessoa jurídica que não comprovou a necessidade do benefício, nos termos da Súmula 481 do STJ - Elementos do processo, ademais, que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça - Balanço patrimonial de 2020 que já revelava a melhora na situação financeira da agravante, bem como a existência de vultoso caixa Possibilidade de custeio do processo, sem prejuízo do funcionamento da pessoa jurídica - Precedentes deste E.
TJSP e do Col.
STJ - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.
E, ainda: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
Pessoa jurídica.
A presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos não impede o exame dos pressupostos autorizantes do benefício, antes recomenda uma análise mais detida sobre a real potencialidade econômica da parte interessada.
Providência razoável que evita abusos e prestigia os verdadeiramente necessitados.
Precedentes.
Concessão que não pode se dar de forma generalizada.
Necessidade de prova, ainda que por indícios, da referida hipossuficiência.
Hipótese em que o autor não apresentou documentos capazes de evidenciar a referida falta de condições.
Balancetes desatualizados que não indicam a atual situação financeira da empresa.
Valor da causa razoável, a não inviabilizar o acesso do Poder Judiciário.
Benefício negado.
Súm. 481 do STJ.
Recurso desprovido.
Destarte, sem a efetiva comprovação da precariedade financeira atual, ainda que momentânea, indefiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante e fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Fábio Silveira Bueno Bianco (OAB: 200085/SP) - Erick Jacobino (OAB: 442596/SP) - 5º andar -
06/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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06/08/2025 10:40
Despacho
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31/03/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 00:00
Publicado em
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20/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 10:07
Distribuído por competência exclusiva
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17/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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12/03/2025 11:15
Processo Cadastrado
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11/03/2025 11:11
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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