TJSP - 1016358-54.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016358-54.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Aparecida Andena Rodrigues - Santiago de Paulo Oliveira -
VISTOS.
I - Anote-se a interposição de agravo e aguarde-se o desfecho.
II - Int. - ADV: CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA (OAB 233242/SP), SIMONE GALDINO (OAB 378342/SP) -
08/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016358-54.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Aline Aparecida Andena Rodrigues - Santiago de Paulo Oliveira -
Vistos.
I.A-Fls.708/834 e 848/884: a presunção de veracidade na afirmação de insuficiência de recursos para a pessoa natural não é absoluta, tanto mais porque importa em renúncia tributária.
Aliás, e a despeito da aparente inovação, persiste-se na compreensão de que para sua concessão, não basta a simples declaração de pobreza, caso contrário, todas as pessoas pleiteariam o benefício.
Mostra-se necessária a demonstração desse estado e isso até porque a gratuidade do processo não é imprescindível à observância da garantia constitucional de acesso à Justiça.
Não basta a mera arguição genérica.
O mínimo que se espera é a indicação de fatos que justifiquem a alegação. À parte cabe afirmar o fato; é ao Juízo que compete dar-lhe a qualificação jurídica correspondente, isto é, admitir (diante da asserção) se há ou não situação de insuficiência econômica.
Frise-se: Cabe ao Magistrado ... o controle acerca da veracidade desta assertiva, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
I.BTendo por norte manter a paridade na apreciação da concessão da gratuidade, o Juízo passa a valer-se do critério objetivo de renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos, também adotado pela Defensoria Pública para atuação em favor dos necessitados (Deliberação CSDP nº 89/08).
Identificada renda familiar superior a esta, não prepondera a presunção de hipossuficiência. É o que aqui se tem.
Segundo os extratos de fls.660/680, a conta do cônjuge da autora no Mercado Pago recebeu depósitos totais de R$7.916,00 em janeiro/2025; R$6.818,00 em fevereiro/2025 e R$ 8.443,10 em março/2025.
Esses valores correspondem a uma renda mensal parcial de R$7.725,70, ultrapassando (e muito) o critério acima referido.
IIPor esses motivos, REVOGO a gratuidade de justiça deferida à autora no item III do despacho de fls.529, devendo a demandante comprovar o recolhimento da taxa judiciária e da despesa das citações já realizadas (CPC, art.100, parágrafo único), em quinze dias, sob cominação de extinção da ação, uma vez que o pagamento das custas judiciais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Int. - ADV: SIMONE GALDINO (OAB 378342/SP), CHANDLER ROSSI (OAB 108459/SP), SANTIAGO DE PAULO OLIVEIRA (OAB 233242/SP) -
08/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/05/2025.
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24/04/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 10:44
Ato ordinatório
-
23/04/2025 02:20
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 08:28
Ato ordinatório
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25/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 20:37
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/02/2025 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/11/2024 11:51
Recebida a Petição Inicial
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23/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
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20/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/10/2024 11:56
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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30/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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29/10/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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