TJSP - 1003702-65.2024.8.26.0625
1ª instância - 05 Civel de Taubate
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:09
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 03:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003702-65.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Sergio Melro Lopes - MRV Engenharia e Participações S/A -
Vistos.
I.A - Especifiquem as partes, no prazo de dez dias, sob cominação de preclusão, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando e esclarecendo a pertinência de cada uma delas, pois será com base nos fundamentos trazidos pelas partes que se deliberará acerca da necessidade de produzi-las, observando-se que provas desnecessárias ou não justificadas não serão admitidas.
A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência da prova pretendida não poderão ser genéricos, devendo se referir aos fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se verificar a pertinência, no caso concreto, da prova pleiteada.
Provas que não versem sobre a matéria colocada em debate nos autos, mas digam com fatos circunstanciais, não serão deferidas.
I.BCaso pretendam produzir prova oral, cuja análise da pertinência ainda será verificada, as partes deverão apresentar seus respectivos róis de testemunhas (com sua completa qualificação, contendo nome, endereço, endereço eletrônico, RG, CPF ), também em dez dias, pois, se for o caso de deferimento da prova, a apresentação imediata de rol possibilitará a pronta designação da audiência, o que acelerará a marcha processual e viabilizará a melhor adequação da pauta de audiências, em benefício dos serviços forenses e de todos aqueles que atuam no processo.
Esclareça-se às partes que, para um mesmo fato, não serão ouvidas mais do que três testemunhas (artigo 357, parágrafo 6º, do CPC).
Por fim, anota-se que caberá aos advogados informar ou intimar da audiência as testemunhas que arrolarem, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do caput do artigo 455 do CPC, observados, se o caso, seus respectivos parágrafos.
I.CAssinala o Juízo que, em linha de princípio, alvitra que: a controvérsia gravita sobre: 1) Os vícios ocultos estruturais no imóvel, com infiltração de água, colocando a parte autora em situação insalubre, tornando o imóvel impróprio para moradia (fls.21); 2) A existência e extensão de danos morais indenizáveis.
III - Ante a incontroversa relação de consumo estabelecida entre as partes e verificada a hipossuficiência do autor, indiscutível o cabimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a subsunção da hipótese em tela às regras consumeristas.
Não demasiado assinalar que A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova.
IV - Oportunamente, tornem conclusos para decisão de saneamento ou sentença.
Int. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP), RUTE ZACHARA NOGUEIRA (OAB 412801/SP) -
08/08/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 20:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 10:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
17/10/2024 17:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 17:47
Realizado cálculo de custas
-
03/10/2024 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 21:12
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/10/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
29/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
29/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/09/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:20
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 00:24
Julgada improcedente a ação
-
10/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 16:23
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2024 04:23:07, 5ª Vara Cível.
-
05/07/2024 08:23
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2024 06:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 09:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/06/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 12:55
Ato ordinatório
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17/06/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/05/2024 06:52
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:59
Expedição de Carta.
-
30/04/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/04/2024 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2024 03:45:00, 5ª Vara Cível.
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18/04/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 20:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2024 03:45:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
-
16/04/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
16/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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