TJSP - 1081998-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1081998-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - J.l.a.
Material de Construcao Ltda (matriz) - - J.l.a.
Material de Construcao Ltda (filial) - - J.l.a.
Material de Construcao Ltda (filial) - - Jlsi Material de Construcao Ltda -
Vistos.
Fls. 191/194: A autora deverá, em 15 dias, providenciar o recolhimento da despesa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), código 120-1, observada a atualização para R$ 34,35 para cada postal.
Esclareço, nesse sentido, que o código utilizado na guia a fls. 184 não corresponde ao necessário para expedição das postais.
Int. - ADV: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES) -
03/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:33
Decisão Determinação
-
03/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1081998-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - J.l.a.
Material de Construcao Ltda (matriz) - - J.l.a.
Material de Construcao Ltda (filial) - - J.l.a.
Material de Construcao Ltda (filial) - - Jlsi Material de Construcao Ltda -
Vistos.
Fl. 180: A assinatura gov.br não utiliza certificado ICP-Brasil, segundo o próprio sítio eletrônico do governo federal (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica).
Inclusive, há precedente deste E.
TJSP que reconhece a invalidade dessa assinatura: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -.
Insurgência da autora contra decisão que lhe indeferiu a justiça gratuita e determinou a juntada de procuração com poderes específicos para ajuizamento da demanda, com assinatura de próprio punho e firma reconhecida em cartório - Justiça Gratuita - Descabimento - PESSOA FÍSICA - Presunção iuris tantum da condição de miserabilidade - Concessão de prazo para apresentação de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência alegada - Art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Ausência de comprovação idônea da momentânea incapacidade financeira - Manutenção do indeferimento - Procuração com Firma Reconhecida - Cabimento - Procurações assinadas digitalmente mediante utilização de certificado chamado "ZapSing" e pela plataforma "GOV.BR" - Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil - Invalidade das respectivas assinaturas eletrônicas - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado e deste E.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.
Regularize, portanto, a parte autora, em 15 dias, sua representação processual.
Int. - ADV: HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES), HANDERSON LOUREIRO GONÇALVES (OAB 7143/ES) -
07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:28
Decisão Determinação
-
07/08/2025 16:50
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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