TJSP - 1092555-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1092555-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Pedro Padilha Chaves -
Vistos.
Fls. 49/50: Conheço, pois tempestivos e, no mérito, acolho os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar as omissões e erros materiais neles apontados.
Assim, a decisão de fls. 40/42, passa a constar: "
Vistos.
I - Trata-se de "ação de devolução de valores em razão de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada" ajuizada em face de Venture Capital Participações e Investimentos S.a., alegando a parte autora, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda, para aquisição da unidade 10414, área privativa de 60,77m², 3º andar, do empreendimento "Hard Rock Hotel Resort Fortaleza", aos 04/03/2020, tendo sido efetuado o pagamento de R$ 60.582,17.
Ocorre que a requerida deveria ter entregue o imóvel em 31/12/2020, porém até o momento não há previsão para conclusão da obra, motivo pelo qual a parte autora não possui mais interesse em adquirir o imóvel e seguir com o contrato.
Requer seja declarada culpa exclusiva da requerida pela rescisão contratual, bem como aplicação das multas e o pagamento de indenizações devidas.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas do contrato firmado, bem como que a ré se abstenha de efetuar quaisquer tipos de cobrança, ou de inserir o nome dos autores em serviços e órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
No que tange ao pedido de suspensão das cobranças de parcelas vincendas e abstenção da requerida de negativas o nome do autor, considero presentes os requisitos legais (art. 300 do CPC).
Com efeito, os compradores do imóvel tem o direito à rescisão contratual.
Assim, não pretendendo a continuidade do negócio jurídico, considero que a suspensão de medidas de cobrança extrajudicial e abstenção em inscrever o nome da Parte Autora em cadastros restritivos mostram-se válidos.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento rescisão contratual c.c. devolução das parcelas pagas deferida antecipação da tutela para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas bem como determinar a suspensão dos apontamentos do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito requisitos do art. 300 do CPC evidenciados - Compromissário comprador que, mesmo inadimplente, tem direito à rescisão do contrato, o que independe da concordância da promitente vendedora Inteligência da Súmula nº. 1 deste E.
TJSP Manutenção dos pagamentos que se mostra inviável diante do pedido rescisório decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2202904-82.2017.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2017; Data de Registro: 06/11/2017) Tal entendimento já está sumulado por este Tribunal de Justiça de São Paulo: "Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem." Outrossim, evidente o risco de dano de difícil reparação em razão das cobranças advindas desta avença, ante a probabilidade de inscrição do nome da parte autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em virtude dos efeitos deletérios produzidos pelas anotações desabonadoras na vida pessoal e profissional.
Ademais, considerando que o requerente não possui mais interesse na continuidade do contrato, entendo que a liberação do imóvel beneficie a requerida, já que poderá ofertá-lo novamente ao mercado.
No mais, a medida não possui risco de irreversibilidade, uma vez que, caso julgada improcedente a ação, a cobrança das prestações poderão ser imediatamente retomadas e o requerido poderá pleitear eventual dano que a efetivação da tutela tenha lhe causado (art. 302, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada para determinar: (i) a suspensão da cobrança das parcelas vencidas e vincendas, relativas ao contrato pactuado, e despesas inerentes ao imóvel, uma vez que o autor não tem mais interesse no negócio jurídico; (ii) que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de restrições ao crédito, bem como que (iii) caso seja de interessa da requerida, a liberação do imóvel para que a requerida possa ofertá-lo novamente ao mercado.
Indefiro o pedido de tutela para retirada de eventual negativação em nome do autor, tendo e vista que se trata de pedido hipotético.
Nos termos do art. 322 e 324, ambos do CPC, o pedido deve ser certo e determinado.
O deferimento do pedido autoral, como formulado, gera grande insegurança jurídica e não pode ser concedido dessa forma.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada diretamente ao requerido (SÚMULA 410, STJ), comprovando-se o protocolo no prazo de 5 dias. (...) III - Providencie o autor a juntada das guias DARE-SP e FEDTJ utilizadas para os pagamentos de fls. 11 e 12, nos termos do art. 1.093, § 4º, das NSCGJ.
Prazo de 15 (quinze) dias." No mais, permanece a decisão de fls. 40/42, tal como proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cumpra o autor o item "III" da decisão de fls. 40/42.
Aguarde-se o prazo para oferecimento de contestação.
Int. - ADV: DANIELLE ARAUJO DE SOUZA (OAB 344736/SP) -
07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 17:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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31/07/2025 03:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 13:26
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 04:33
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 19:31
Expedição de Carta.
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17/07/2025 19:31
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 15:14
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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