TJSP - 1033796-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033796-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Luiza Freire Rubira Hidalgo -
Vistos. 1.
Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Isso porque, devidamente intimado nos termos do despacho a fls. 18/19, deixou de comprovar a alegada incapacidade financeira.
Ora, é certo que o direito à assistência judiciária em sentido amplo, que abrange a isenção no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, foi incluído na Constituição Federal entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 5º, LXXIV).
E como ali se vê, para a obtenção da prerrogativa, exigiu a Carta Magna vigente a comprovação, por parte do requerente, da insuficiência de recursos.
A conclusão forçosa é a de que a Constituição Federal não recepcionou o art. 4º da Lei 1.060/50, a despeito de respeitáveis entendimentos em sentido contrário.
Portanto, não basta, em todo e qualquer caso, a mera afirmação de carência para a concessão da benesse, não merecendo igualmente ser ela presumida até prova em contrário. 2.
Concedo o prazo de quinze dias ao autor para recolhimento das custas devidas, na forma da lei, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. 3.
Então, cumpra o Cartório o disposto no Comunicado CG nº 1307/07, relativamente ao valor recolhido a título de custas iniciais.
Certifique-se. 4.
Se em termos, tornem conclusos.
Int. - ADV: THAMMY AMBROSIO (OAB 178511/RJ) -
07/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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