TJSP - 1082105-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:46
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1082105-37.2025.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Michel Florencio do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em que MICHEL FLORENCIO DO NASCIMENTO pleiteia, em síntese, que seja determinada à 99 TECNOLOGIA LTDA. a reativação de seu cadastro como motorista na plataforma digital, alegando ter sido excluído sem justificativa, apesar de já ter realizado mais de 10.000 corridas e possuir 79% de avaliações "5 estrelas".
Passo à análise do pedido de tutela provisória.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que não restou suficientemente demonstrada para fins de concessão da medida liminar pleiteada.
Isto porque, a relação jurídica entabulada entre as partes possui natureza eminentemente civil e comercial, não se enquadrando como relação de consumo, uma vez que o autor utiliza a plataforma da requerida como insumo para sua atividade profissional de motorista, não como destinatário final do serviço.
Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor possuía avaliação de 4,46, porém tais números podem não ser considerados positivos pela ré.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu em caso similar: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R.
SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C.C.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO COM PEDIDO DE REFORMA - PLENO ACERTO DA R.
SENTENÇA COMO PROFERIDA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO DOS AUTOS - RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA PRIVADA REGIDA PELO DIREITO COMUM - ALEGAÇÃO DE INDEVIDO DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DE PLATAFORMA DIGITAL (UBER) - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO - EMPRESA RÉ QUE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE USO DO APLICATIVO - PROLONGAMENTO ARBITRÁRIO NO PERCURSO DAS "CORRIDAS", COM REPERCUSSÃO NO ACRÉSCIMO INDEVIDO DO VALOR FINAL DAS VIAGENS. - CONDUTA INAPROPRIADA - POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO IMEDIATA DO MOTORISTA, INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DIREITO DE DEFESA QUE PODE SER EXERCIDO POSTERIORMENTE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP N. 2.135.783/DF - ADEQUADA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO JUÍZO - ACERTO DA R.
SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1019613-19.2024.8.26.0011; Relator (a):Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2025; Data de Registro: 14/07/2025) Ademais, a Apelação Cível nº 1006767-77.2018.8.26.0011, também do TJSP, estabeleceu que "o contrato celebrado entre as partes prevê a necessidade de o motorista cadastrado no aplicativo manter nota média mínima de avaliação por parte dos passageiros, sob pena de descredenciamento", seguindo a ementa do julgamento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - Contrato de prestação de serviços - Autor que alega ter sido subitamente descredenciado da plataforma digital da ré, que proporciona a conexão com passageiros em busca de motoristas para transporte - Pretensão de compelir a ré a reativar seu acesso, assim como de receber indenização por danos materiais e morais - Sentença de improcedência dos pedidos - Insurgência do autor - Descabimento - O contrato celebrado entre as partes prevê a necessidade de o motorista cadastrado no aplicativo manter nota média mínima de avaliação por parte dos passageiros, sob pena de descredenciamento - Hipótese em que a ré comprovou ter notificado o autor diversas vezes acerca de sua baixa avaliação, em virtude de conduta inapropriada relatada por passageiros, culminando com o seu descredenciamento da plataforma digital gerida pela requerida - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006767-77.2018.8.26.0011; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020) Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, embora seja compreensível a situação de vulnerabilidade econômica alegada pelo autor, que afirma depender exclusivamente da plataforma para sua subsistência, tal circunstância, por si só, não é suficiente para afastar a prerrogativa contratual da requerida de selecionar os parceiros que atuarão em sua plataforma, desde que o faça dentro dos limites contratuais estabelecidos.
A jurisprudência atual reconhece que as plataformas digitais possuem o direito de descredenciar motoristas que violem as regras estabelecidas, especialmente quando tal medida visa preservar a segurança dos usuários e a reputação do serviço.
O exercício desse direito não configura, a princípio, ato ilícito, mas sim exercício regular de direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: YASMIN VASQUES CHEHADE (OAB 328892/SP) -
08/08/2025 07:08
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 12:35
Expedição de Carta.
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07/08/2025 12:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:12
Conclusos para decisão
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26/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 13:57
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:22
Conclusos para decisão
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19/06/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 16:42
Decisão Determinação
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16/06/2025 14:22
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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