TJSP - 0001693-20.2025.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:13
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001693-20.2025.8.26.0462 (apensado ao processo 1003724-35.2021.8.26.0462) (processo principal 1003724-35.2021.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Incapacidade Laborativa Parcial - Vagner Fortunato Secco - - Isabel Cristina Secco Ferreira - - Caique Vinicius Castro Souza - Vistos, I- Anote-se o patrono que recebeu o crédito.
Ante a entrada em vigor da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/2025, Página 1, que alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) em seu artigo 82, § 3º, para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, fica dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais, que caberá ao réu ou executado, ao final do processo o pagamento, caso tenha dado causa ao processo.
Anote-se. "..Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios.Art. 2º O art. 82 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º: "Art. 82..............................................................................................................................................................................................................................................§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR) Art. 3 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ..." Entretanto, referida lei não isenta a parte autora/exequente quanto ao recolhimento das despesas processuais.
II- Em relação ao autor.
Concedo à(ao,s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária.
Anotando-se a isenção da taxa judiciária prevista no art. 7º, inciso II, da Lei 11.608/2003, bem como na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/91, que isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
III- Intime-se a Fazenda para apresentar memória discriminada do débito e, após, manifeste-se a parte contrária sobre o cálculo apresentado, ou, então, apresente o cálculo que entende correto.
Intime-se. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP) -
08/08/2025 01:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 09:13
Apensado ao processo
-
07/08/2025 09:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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