TJSP - 1107941-80.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
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11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1107941-80.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Narciso António Silva Pinto - AIR EUROPA LÍNEAS AÉREAS S/A -
Vistos. 1.Reconsidero a decisão de fls. 151, a fim de dispensar a parte autora de prestar caução, uma vez que residente em Portugal, país signatário da Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça.
Nesses termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CAUÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a dispensa da caução de 20% de honorários de advogado acrescido de custas processuais, em ação indenizatória movida por autora residente em Portugal, país signatário da Convenção de Haia sobre o Acesso Internacional à Justiça.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a autora, residente em Portugal, está dispensada de prestar caução nos termos do art. 83, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da Convenção de Haia.
III.Razões de Decidir 3.
O art. 83, §1º, inciso I, do CPC, combinado com o art. 14 do Decreto nº 8.343/14, dispensa a exigência de caução para residentes em países signatários da Convenção de Haia, como é o caso de Portugal. 4.
Precedentes desta Corte confirmam a dispensa da caução em situações análogas, reforçando a aplicabilidade da exceção prevista no CPC.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
A dispensa de caução é aplicável a autores residentes em países signatários da Convenção de Haia, conforme art. 83, §1º, inciso I, do CPC. 2.
A exigência de caução não se justifica quando há tratado internacional que a dispensa.
Legislação Citada: CPC, art. 83, §1º, inciso I; Decreto nº 8.343/14, art. 14.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2203943-70.2024.8.26.0000, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 02/10/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2177688-75.2024.8.26.0000, Rel.
Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2298605-60.2023.8.26.0000, Rel.
Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 07/02/2024.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038801-77.2025.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) 2.No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Na mesma oportunidade, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), LEANDRO VIDAL MADUREIRA (OAB 385008/SP), BRUNO BERGAMO (OAB 384943/SP) -
07/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2025 09:51
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 00:57
Suspensão do Prazo
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11/12/2024 13:53
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 17:04
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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18/09/2024 16:43
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 14:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2024 06:16
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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05/02/2024 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/02/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/01/2024 04:39
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:21
Expedição de Carta.
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17/11/2023 05:07
Suspensão do Prazo
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14/11/2023 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2023 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2023 10:56
Ato ordinatório
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05/09/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2023 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 06:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/08/2023 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/08/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2023 08:35
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2023 17:25
Expedição de Carta.
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11/08/2023 17:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/08/2023 04:19
Conclusos para decisão
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08/08/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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