TJSP - 0051350-18.2023.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0051350-18.2023.8.26.0100 (processo principal 1071068-86.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - IBG - Indústria Brasileira de Gases Ltda. - Assa Abloy Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - Silva e Matos Sociedade de Advogados -
Vistos.
Trata-se de manifestação da parte executada às fls. 195/197, alegando, sem síntese, que houve o pagamento dentro do prazo, não incidindo multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.
Oportunizado o contraditório, a parte exequente se manifestou às fls. 201/208, discordando da petição de fls. 195/197, informando que não houve atualização do débito até a data do efetivo pagamento.
Decido.
Primeiramente, afasto a alegação de satisfação do débito, pois ausente atualização do valor até o efetivo pagamento.
Ainda, eventual suspensão dos autos não é arrimo para ausência de atualização do saldo remanescente.
No mais, consigno o equívoco na data informada de pagamento na petição de fls. 201/208, uma vez que o pagamento foi realizado em janeiro de 2024 (fls. 182/183), e não em janeiro de 2025 conforme constou.
Diante do pagamento parcial do débito, incide a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC sobre o saldo remanescente.
Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Incidência de multa e honorários somente após o primeiro depósito - Cabimento - Apurado depósito insuficiente, aplicam-se os acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do CPC apenas sobre o saldo remanescente da dívida..
Embargos acolhidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2056338-86.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2025; Data de Registro: 01/08/2025) Assim, deverá a parte exequente apresentar planilha do saldo remanescente, inclusive com a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC, no prazo de 15 dias.
Após, intime-se a parte executada para pagamento no prazo legal.
Intime-se. - ADV: RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB 296620/SP), RAFAEL ALFREDI DE MATOS (OAB 296620/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
07/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 15:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2024 00:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2024 07:56
Suspensão do Prazo
-
22/01/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2023 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 23:00
Suspensão do Prazo
-
30/10/2023 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2023 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 21:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046666-48.2014.8.26.0100
Amil Assistencia Medica Internacional Lt...
Claudia Aparecida dos Santos
Advogado: Andrea Ferreira dos Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2022 18:38
Processo nº 0020138-08.2025.8.26.0100
Maria Sueli da Silva Nascimento
Luniam Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Camila Camossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2014 10:28
Processo nº 1200060-26.2024.8.26.0100
Fernando Kalec Bueno Barbosa
Unimed Seguros Saude S/A
Advogado: Luciana Paola Mussa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 18:23
Processo nº 1154422-67.2024.8.26.0100
Rodoviario Mio LTDA.
Arteris S.A.
Advogado: Raquel Ruaro de Meneghi Michelon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 14:09
Processo nº 1052448-84.2024.8.26.0100
Vera Lucia de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karina Donata Garcia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 10:03