TJSP - 1052448-84.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1052448-84.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vera Lúcia de Lima -
Vistos. 1.
Fls. 173/174: quanto à determinação de recolhimento das custas da ação anterior extinta sem julgamento de mérito, mantenho a decisão de fl. 169 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Não existe no ordenamento jurídico processual civil a figura do "pedido de reconsideração", notadamente porque ao magistrado é defeso decidir novamente sobre questões já decididas, nos exatos termos da regra contida no caput do artigo 505 do CPC.
Existe apenas o juízo de retratação, nas hipóteses expressamente previstas em lei e a provisoriedade das decisões que concedem a antecipação de tutela (artigo 296 do CPC).
De qualquer forma, quanto ao tema, já decidiu o E.
TJ-SP em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Inércia da Autora em recolher as custas de processo ajuizado anteriormente.
Dicção do art. 486, §2º do CPC, que condiciona a distribuição da petição inicial ao pagamento das custas dos processos anteriores, extintos sem resolução do mérito.
Inexistência de mácula na r. sentença.
Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Precedentes.
RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1008448-23.2021.8.26.0223; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Grifei.
Reintegração de posse - Anterior ação de reintegração de posse, extinta por falta de regularização acerca do valor da causa e das custas - Determinação de recolhimento de custas pertinentes à anterior ação, para prosseguimento desta ação - § 1º do art. 486 do CPC - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2021407-38.2017.8.26.0000; Relator (a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 09/05/2017) Grifei.
Em razão do exposto, mantenho a decisão de fl. 169. 2.
Quanto ao parcelamento das custas, indefiro tal pedido.
Não há previsão legal que autorize a medida pretendida e, ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual dificuldade financeira momentânea que inviabilize o recolhimento das custas. É também nesse sentido o entendimento do E.
TJ-SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PARCELAMENTO DAS CUSTAS - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - Impossibilidade de parcelamento das custas ante a falta de previsão legal.
Assim, razoável aguardar o recolhimento integral das custas.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2351979-54.2024.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) Grifei.
Em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito, concedo à parte autora o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas, nos exatos termos da decisão de fl. 169.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. - ADV: KARINA DONATA GARCIA (OAB 516279/SP) -
07/08/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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23/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/01/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
22/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 22:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2024 15:58
Determinada Requisição de Informações
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03/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 14:45
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:18
Juntada de Ofício
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14/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 15:56
Juntada de Ofício
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10/05/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/04/2024 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/04/2024 07:46
Conclusos para decisão
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12/04/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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