TJSP - 1513068-16.2025.8.26.0050
1ª instância - 10 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
29/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 13:36
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 15/08/2025 1513068-16.2025.8.26.0050; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 10ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1513068-16.2025.8.26.0050; Assunto: Roubo Majorado; Apelante: LEANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA; Advogado: Fabio Nascimento de Lima (OAB: 323203/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo -
22/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 11:05
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
15/08/2025 21:16
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
15/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 12:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513068-16.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEANDRO ANDRADE DE OLIVEIRA -
Vistos.
Chamo o feito à conclusão, uma vez que houve erro material na sentença lançada às fls. 242/245, no que tange ao réu Kauê Rodrigo dos Santos, o qual não foi citado.
Assim, corrijo o erro, de ofício, para que a sentença passe a constar da seguinte forma: "
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra Leandro Andrade de Oliveira e Kaue Rodrigo dos Santos, imputando-lhes a prática do crime de roubo qualificado, previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V, c/c §2º-A, inciso I, do Código Penal.
Os réus teriam, em 05 de fevereiro de 2025, por volta das 12h00, na Rua Joaquim Leal, nº 550, Vila Curuca, nesta Capital, em concurso, mediante grave ameaça e violência praticada com emprego ou menção de arma de fogo, subtraído o veículo RENAULT/MASTER CH CABINE, placas FCJ0F84, ano 2025, e mercadorias avaliadas em aproximadamente R$ 80.000,00, pertencentes à vítima Emerson Marques da Silva, a qual foi mantida sob restrição de liberdade durante os fatos.
A denúncia foi recebida (fls. 107/110).
O réu Leandro foi citado (fl. 198) e apresentou resposta à acusação (fls. 150/152).
O réu Kauê, no entanto, não foi encontrado (fl. 196).
Foram produzidas provas por meio de depoimentos de testemunhas, inclusive da vítima e policiais responsáveis pela investigação, laudo pericial de impressões digitais no veículo subtraído, bem como reconhecimento fotográfico e presencial dos réus feitos pela vítima.
Realizada audiência de instrução, juntados autos e encerrada a fase probatória, passou-se à análise e julgamento do mérito com relação ao réu Leandro Andrade de Oliveira.
II - FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório dos autos comprova, com clareza e segurança, a materialidade e autoria delitivas.
O boletim de ocorrência, os laudos periciais que atestam a presença das impressões digitais dos acusados no veículo roubado, e os reconhecimentos da vítima por meio fotográfico e presencial são incontestes.
O depoimento da vítima é esclarecedor e detalhado, descrevendo a dinâmica do crime: Estava almoçando no caminhão, que por estar tão quente, saí do caminhão com o celular da mão, vi que dois homens vieram na minha direção, disseram: perdeu, tentei dialogar, pedi que não levassem minhas mercadorias.
Exigiram que eu entrasse no caminhão, fiquei no meio dos dois, eles dirigiram cerca de 2 km, aproximadamente 10 minutos.
Não pegaram meus pertences, apenas a mercadoria.
Fiquei esperando enquanto descarregavam o caminhão.
A mercadoria roubada foi em torno de R$ 80.000,00.
Estavam com o rosto aparente, mas usavam moletom, mesmo num dia de muito calor.
Fui à delegacia, fizeram a perícia e colheram as digitais dos acusados no caminhão.
Na sequência, reconheci-os por fotos, mostraram várias fotos.
Depois, quando foram presos, realizei o reconhecimento presencial.
Tinha o acusado mais duas pessoas.
Não apresentaram arma de fogo, mas fizeram menção.
Os bens não foram recuperados.
Em juízo, a vítima reconheceu pessoalmente os réus.
Policial Felipe - disse que chegou um boletim de ocorrência sobre um roubo nesse local, foi solicitado uma perícia para recolher digitais.
Encontraram duas digitais, do Leandro e do Kaue.
Chamaram a vítima para fazerem o reconhecimento, ela reconheceu.
Expediram mandado de busca e de prisão.
Depois da prisão do Leandro, a vítima o reconheceu pessoalmente também.
Nada foi recuperado.
Policial Alicio - falou que se recorda da ocorrência.
Com o boletim de ocorrência, a perícia foi solicitada no caminhão.
Encontraram digitais do acusado, viram que ele já tinha passagem por roubo.
A vítima fez o reconhecimento fotográfico.
O acusado foi preso temporariamente e reconhecido pessoalmente em delegacia.
Acusado Leandro Andrade de Oliveira - tem 28 anos, morava com os pais, trabalhava de carteira assinada de instalador de mármore, mas tinha sido mandado embora do serviço, seu aviso foi em janeiro.
Não usa drogas.
A acusação é verdadeira.
Estava com dívida com agiota, ficou com medo.
A conduta praticada encaixa-se perfeitamente no tipo penal do artigo 157, §2º, incisos II e V.
O réu agindo em concurso de agentes, mediante grave ameaça - que consistiu na restrição da liberdade da vítima, mantida em poder dos autores -, com finalidade de subtração patrimonial.
Tal fato resta claro, não havendo dúvidas quanto à tipicidade e à ilicitude da conduta, preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do delito.
Contudo, embora na denúncia tenha sido ventilado o emprego de arma de fogo, o depoimento da vítima e as provas nos autos indicam que a arma não foi efetivamente apresentada, conforme trecho do depoimento: Não apresentaram arma de fogo, mas fizeram menção.
Ausente prova inequívoca do emprego da arma, afasto essa causa de aumento.
Mantêm-se, assim, as causas de aumento pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima.
Certo da culpabilidade, passo, pois a dosimetria.
Diante da gravidade intrínseca do fato, especialmente o valor elevado da carga subtraída, fixo a pena-base em 4 anos e 6 meses de reclusão.
Aplica-se na segunda fase o reconhecimento da reincidência do acusado, compensada com a atenuante da confissão espontânea, situações que se anulam mutuamente.
Na terceira fase, incidem as causas de aumento concurso de agentes e restrição da liberdade que juntas implicam aumento de 3/8, totalizando 6 anos, 2 meses e 9 dias e o pagamento de 12 dias multa.
O regime inicial deve ser o fechado, nos termos do artigo 33, §2º, a, do Código Penal, por superar a pena de 4 anos e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, como o alto valor da carga e restrição de liberdade da vítima, aptas a justificar maior rigor.
O valor da pena de multa é o mínimo legal, ante a ausência de elementos sobre a vida financeira do réu.
Impossível a substituição da pena por restritiva de direitos e suspensão condicional, pela propria pena aplicada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o réu Leandro Andrade de Oliveira como incurso no artigo 157, §2º, incisos II e V do Código Penal, à pena definitiva de 6 anos, 2 meses e 9 dias, a ser cumprida em regime inicial fechado e o pagamento de 12 dias multa.
Mantenho a prisão preventiva do acusado tendo em vista que não foram alterados os fatos que levaram a sua prisão preventiva, já havendo juízo de culpabilidade.
Assim, recomende-se o réu ao cárcere em que se encontra.
Por fim, proceda-se ao desmembramento do feito com relação ao réu Kauê Rodrigo dos Santos, abrindo-se vista ao Ministério Público nos autos demembrados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se".
Intime-se. - ADV: AMANDA FERREIRA DE OLIVEIRA BORGES (OAB 431383/SP), FABIO NASCIMENTO DE LIMA (OAB 323203/SP) -
08/08/2025 09:52
Guia Eletrônica Enviada
-
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:13
Desmembramento de Feitos
-
07/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:58
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 17:41
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
-
04/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:49
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:33
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/06/2025 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:51
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 15:43
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 06/08/2025 02:30:00, 10ª Vara Criminal.
-
23/05/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/05/2025 12:08
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
08/05/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 16:14
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 13:31
Recebida a denúncia
-
30/04/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:26
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 17:20
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/04/2025 11:27
Apensado ao processo
-
29/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/04/2025 21:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Mandado
-
28/04/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 10:30
Apensado ao processo
-
27/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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