TJSP - 0018418-98.2023.8.26.0577
1ª instância - 07 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0018418-98.2023.8.26.0577 (processo principal 1011203-54.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Salezio Pereira da Silva - Banco Agibank S.a. -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade nos autos da ação de execução.
Aduziu, em suma, a ilegitimidade da execução na sua forma preliminar pretendida.
Houve oportunidade de manifestação da parte contrária. É o relatório.
D E C I D O.
Por primeiro, observo que é admissível a exceção ou objeção de pré-executividade no bojo do processo de execução, desde que diga respeito a matéria que poderia ter sido apreciada até de ofício ou aquelas as quais a doutrina e a jurisprudência têm tratado.
Todavia, após a novel reforma do processo de execução, tais hipóteses tem se restringido às circunstâncias cada vez mais excepcionais, até porque tratando-se de execução de título extrajudicial, a defesa do executado se dá por meio de embargos à execução ou sendo fase de cumprimento de sentença por meio de impugnação, os quais prescindem até de penhora como garantia do Juízo para serem ofertados, admitido inclusive iniciativa de conciliação própria.
Ademais, estes casos devem ser constatados à primeira vista, por meio de prova documental, sem necessidade de produzir outras provas.
Vale dizer, a exceção de pré-executividade é meio excepcional de defesa na execução, independente dos embargos/impugnação.
Cuida-se de mitigação ao princípio da concentração da defesa da parte executada.
Entretanto, no caso em análise, não se pode dizer propriamente que haja discussão de matérias de ordem pública ou mesmo de nulidades do título executivo identificáveis de plano ou prima facie a ponto de poderem ser conhecidas de ofício.
A apreciação pretendida avança sobre necessidade de aprofundamento eventualmente exauriente da matéria de fundo, visto que não há como se concluir ictu oculi por carência de título executivo hábil ou mesmo prescrição.
A legitimidade, a princípio, é documental e decorre do próprio quadro integral da prova essencialmente escrita e suficiente ao menos até o aqui processado, o que se afiguraria inoportuno no momento processual.
Trata-se de repetição dos mesmos argumentos apresentados na impugnação e já analisados na sentença de fls. 132/134.
Com efeito, no mais, outros argumentos e teses afrontam a segurança jurídica decorrente dos princípios da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito e estão absolutamente em descompasso com a prova documental carreada aos autos, revelando o melhor cabimento da matéria em sede de embargos/impugnação.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, prosseguindo-se a execução.
Int. - ADV: CLÁUDIO ROBERTO RUFINO (OAB 172445/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP) -
08/08/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 11:34
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07/08/2025 10:32
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07/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
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05/08/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 21:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 19:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 07:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 05:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 04:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:07
Julgada Improcedente a Impugnação à Execução
-
24/06/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/06/2025.
-
21/03/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 10:58
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/11/2024 14:05
Bloqueio/penhora on line
-
24/10/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 02:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/10/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 10:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/10/2024.
-
31/08/2024 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 01:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 20:33
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2024 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 18:31
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
16/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 12:24
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/06/2024 12:23
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/06/2024 12:22
Remetido ao DJE para Republicação
-
19/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 04:28
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 22:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 10:07
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 09:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/05/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 02:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 10:17
Bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 11:27
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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