TJSP - 1024547-25.2023.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024547-25.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo - Valdeci dos Santos Carreira -
Vistos.
Concedo o prazo conforme requerido.
Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação.
Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11552/SP) -
18/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:06
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:05
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/09/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 14:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:36
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/06/2025 11:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 22:10
Suspensão do Prazo
-
29/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 09:31
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 20:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:22
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
04/11/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 16:45
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
23/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/07/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 18:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/06/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 03:47
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:02
Recebido o recurso
-
07/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 23:28
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 23:26
Julgada Procedente a Ação
-
09/04/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2024.
-
23/02/2024 22:38
Suspensão do Prazo
-
01/12/2023 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 20:27
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 04:09
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 17:45
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 17:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2023 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2023 19:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/09/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Processo 1024547-25.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Valdeci dos Santos Carreira -
Vistos.
A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos, pois, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em, que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção "processos", seguida de "índices e despesas processuais", "atualização monetária" e, por fim, "Tabela Emenda Constitucional nº 113/21".
Anote-se, por necessário, que a planilha de crédito que instrui a petição inicial indica expressamente que o índice monetário adotado é diverso daquele que incide em decorrência da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Consequentemente, se a parte autora pretender de fato utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Ademais, tratando-se de demanda que pretende recálculo de verba de servidor, a parte autora deverá informar e comprovar a propositura de ação(ões) com igual ou semelhante objeto, cujas verbas pretendidas ostentem a mesma natureza, advertindo-se que a omissão a respeito de tais demandas poderá configurar hipótese de litigância de má-fé e acarretar respectivas penalidades previstas em lei.
Adverte-se, desde logo, que o silêncio da parte autora acerca das eventuais ações será recebido como declaração de inexistência, sem prejuízo dos ônus legais.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil).
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. -
22/08/2023 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 19:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/06/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 02:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2023 18:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
15/06/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2023 02:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2023 17:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 14:03
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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