TJSP - 1009007-06.2023.8.26.0127
1ª instância - 03 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/06/2025 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:23
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
-
04/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 11:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
08/05/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/05/2025 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/04/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/04/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:09
Desapensado do processo
-
29/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 10:59
Classe retificada de 7 para 1707
-
29/04/2025 10:57
Classe retificada de 7 para 1707
-
28/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 21:15
Suspensão do Prazo
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 01:23
Suspensão do Prazo
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:32
Suspensão do Prazo
-
14/03/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:21
Apensado ao processo
-
11/03/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/02/2024 16:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/02/2024 22:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 11:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/02/2024.
-
25/01/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 07:09
Conclusos para julgamento
-
12/01/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 17:13
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2023 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 15:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP) Processo 1009007-06.2023.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Clovis Alves de Oliveira, Marilza Costa de Oliveira -
Vistos.
Sabe-se que a medida liminar de reintegração de posse deve ser concedida quando, logo na petição inicial, o autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.
No caso dos autos, prima facie, os documentos que instruíram a petição inicial não demonstram cabalmente o preenchimento dos requisitos estampados no art. 561 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrado o esbulho praticado pela ré, tampouco sua data, sobretudo porque a peça juntada à fl. 23 não comprova o recebimento ou envio da notificação extrajudicial.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 561 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR pretendida.
Proceda o senhor Oficial de Justiça à CITAÇÃO da parte ré, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos mandado cumprido, destacando que o silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Com mandado folha de rosto, encaminhe-se à Central de Mandados.
Intime-se. -
28/08/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 09:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sidney Costa de Arruda (OAB 285480/SP) Processo 1009007-06.2023.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Clovis Alves de Oliveira, Marilza Costa de Oliveira -
Vistos.
Emende a inicial e/ou providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC): - juntar comprovante de endereço do(s) autor(es); - indicar corretamente o valor da causa, de acordo com entendimento do STJ o valor da causa em ação de reintegração de posse que objetive a retomada do bem deve corresponder a quantia equivalente a 12 meses de aluguel do imóvel somado ao valor pretendido de danos morais; Ainda, acerca do pedido de justiça gratuita, registro que o artigo 98 do CPC assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (destaquei).
Assim, para a concessão de tal benesse, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza.
Todavia, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Portanto, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora e eventual cônjuge/companheiro apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro(a), dos últimos dois meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira.
No mesmo prazo, de 15 (quinze) dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial.
Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento.
Para o exercício de 2023 o valor da UFESP é de R$ 34,26.
Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6.
CUSTAS PARA CITAÇÃO POR CARTA: o valor referente a expedição de carta registrada unipaginada com AR digital no valor de R$ 31,35 para cada endereço e destinatário, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT.
Código 120-1.
POR MANDADO: a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça: 03 UFESPs = R$ 102,78 até 50 km.
Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP.
Recolhimento de Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça.
O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando:Formulários - São Paulo.
Art. 247 do CPC: "A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto noart. 695, § 3o; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.".
Intime-se. -
22/08/2023 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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