TJSP - 4005713-05.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005713-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THIAGO DOS REIS LISBOA MOTAADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial. Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever ‘situações de possível confronto entre efetividade e segurança’, encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, tem-se que os fatos narrados na petição inicial, notadamente no que dizem respeito à existência de abusividade em cláusulas contratuais são controvertidos, ausentes elementos suficientes a demonstrá-los para além de quaisquer dúvidas, mostrando-se prudente viabilizar o contraditório à parte contrária anteriormente a se realizar eventual intervenção na avença formada entre as partes.
No mais, na hipótese de existência de em garantia, consolidou-se o entendimento de que “simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora” (Súmula n.º 380, STJ), de modo que eventual pedido revisional ou mesmo consignação em pagamento do valor tido como incontroverso, baseado em perspectiva unilateral, não implica na impossibilidade de se constituir o devedor em mora ou mesmo de ocorrer a reintegração na posse do bem.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: PROCESSO CIVIL – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Ação revisional de contrato bancário, cumulada com consignação em pagamento.
Tutela de urgência indeferida pelo juízo de primeiro grau.
Propositura da ação de revisão de contrato que não inibe a caracterização da mora (Súmula n. 380 do Col.
STJ).
Consignação do valor incontroverso possível, mas sem a habilidade de inibir a caracterização da mora.
Estudo contábil unilateral que não induz a verificação da existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações.
Caução.
Veículo ofertado que é o financiado com o capital emprestado pela agravada e objeto de alienação fiduciária.
Propriedade fiduciária do veículo titularizada pela agravada, até que se opere a quitação da obrigação de pagar.
Pagamento mensal de 30% do valor da prestação contratada que não se assemelha à caução, modalidade de garantia que é.
RECURSO – PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL.
Favor legal deferido pelo juízo de primeiro grau.
Falta de interesse recursal, na modalidade necessidade.
Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSP, AI n.º 2175310-20.2022.8.26.0000, Rel.
Nuncio Theophilo Neto, 19.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 18/10/2022) Ainda, conforme entendimento jurisprudencial (p. ex., TJSP, AI n.º 2017022-71.2022.8.26.0000, Rel.
Francisco Giaquinto, 1.3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/04/2022), o cálculo apresentado pela parte a respeito do que entende devido não se mostra suficiente para que subsista probabilidade de direito, porquanto unilateral, sendo de rigor que, ao menos no presente momento processual, persista o anteriormente acordado entre as partes e objeto de contrato subscrito pelo autor.
Refira-se, por fim, que ante o distendido lapso temporal entre a formalização da relação contratual e o ajuizamento da demanda, não há como se considerar que existe perigo na demora.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Registre-se, no mais, que nada obsta que a parte efetue a consignação em pagamento dos valores que entende incontroversos, fazendo-o, entretanto, sem efeitos liberatórios relativos à mora contratual, conforme entende a jurisprudência (TJSP, AI n.º 2034966-86.2022.8.26.0000, Rel.
Carlos Dias Motta, julgado em 31/05/2022). Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 03 de setembro de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 02:49
Link para pagamento - Guia: 70959, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=70444&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=minuta_assinatura/assinar_co
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04/09/2025 02:49
Juntada - Guia Gerada - THIAGO DOS REIS LISBOA MOTA - Guia 70959 - R$ 185,10
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04/09/2025 02:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO DOS REIS LISBOA MOTA. Justiça gratuita: Indeferida.
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04/09/2025 02:49
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 15
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04/09/2025 02:49
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 15
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04/09/2025 02:49
Não Concedida a tutela provisória
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 16:26
Conclusos para decisão
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19/08/2025 12:04
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005713-05.2025.8.26.0100/SP AUTOR: THIAGO DOS REIS LISBOA MOTAADVOGADO(A): ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER (OAB SP460907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de demanda em que se requer a concessão da gratuidade da justiça.
Relatados os fatos, passa-se a se decidir. Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça é o instrumento processual pelo qual se efetiva o direito ao acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF/88) e um dos meios pelos quais o Estado presta “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5.º, LXXIV, CF/88), mitigando a responsabilidade da parte pelo custeio do processo.
Nesse sentido, o objeto da análise do pedido de gratuidade da justiça é verificar se a parte é capaz de arcar com os custos do processo sem que o seu sustento e o de sua família sejam prejudicados (art. 98, caput, CPC).
O critério para a concessão do benefício exige que dois requisitos sejam cumpridos: deve haver declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3.º, CPC); e não deve haver elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo (art. 99, § 2.º, CPC).
Nesse sentido, em particular, a ausência de elementos que indiquem que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial é requisito que traduz o entendimento de que a presunção do art. 99, § 3.º, do CPC, é relativa, “podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário” (STJ, AgInt no REsp n.º 1.990.543/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022), em particular se é possível constatar que a parte que declara não dispor de recursos para custear o processo tem capacidade econômica para fazê-lo.
Nesse sentido, para que se tenha tratamento igualitário entre aqueles que requerem o benefício, há a necessidade de que se estabeleça critério objetivo que limite a sua concessão, existindo entendimentos pela possibilidade de se aplicar, por analogia, o disposto no art. 790, § 4.º, da CLT (“É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”); ou, então, o art. 2.º, I, da Deliberação CSDP nº 89/2008, pelo qual a Defensoria Pública do Estado de São Paulo presume necessitada a pessoa natural que, dentre outras condições, “aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais”.
Nesse contexto, considerando-se a ausência de relação entre o teto do INSS e o objetivo da gratuidade da justiça – dado que ele traduz um limitador de um benefício previdenciário, e não um valor considerado como mínimo à sobrevivência; as particularidades do processo civil, que não necessariamente se veem refletidas em dispositivo concebido para a Justiça do Trabalho; a proximidade com a qual Defensoria Pública atua relativamente à população hipossuficiente do Estado de São Paulo; e, por fim, a viabilidade de se conferir coerência aos diversos meios pelos quais se garante o acesso à justiça, entende-se ser mais apropriada a aplicação do critério do art. 2.º, I, da Deliberação CSDP nº 89/2008 como orientador para a concessão da gratuidade da justiça, conforme entendimentos jurisprudenciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP, AI n.º 2261054-80.2022.8.26.0000; Rel.
Des.
Cláudio Marques, 24.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 22/02/2023; TJSP, AI n.º 2001179-32.2023.8.26.0000; El.
Des.
José Luiz Gavião de Almeida, 3.ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/02/2023).
Por sua vez, considerando-se a necessidade de se realizar “cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família” (STJ, AgRg no AREsp n.º 257.029/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013), é possível, mesmo a quem recebe valor superior ao do limite dos três salários-mínimos, a juntada de elementos que comprovem, concretamente, o comprometimento de sua renda em nível que, por impedir o acesso à justiça, torna necessária a concessão do benefício. No caso dos autos, o requisito não foi preenchido, porque há elementos no sentido de que a parte dispõe de capacidade econômica para arcar com os custos do processo judicial.
Isso porque a parte declara rendimentos de monta considerável, conforme evento 1, DOC3 e, por essa razão, o valor de que dispõe ultrapassa aquele considerado pela jurisprudência como limite para a concessão do benefício.
No mais, não há outros elementos nos autos que indiquem situação de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de pressuposto processual (arts. 290 e 485, IV, CPC), independentemente de nova comunicação.
São Paulo07 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
08/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:29
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 5
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08/08/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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01/08/2025 15:06
Conclusos para decisão
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01/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THIAGO DOS REIS LISBOA MOTA. Justiça gratuita: Requerida.
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01/08/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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