TJSP - 4006591-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4006591-27.2025.8.26.0100/SP Assunto: Confissão/Composição de Dívida (Direito Civil) AUTOR: LISELOTTE HOFFMANNADVOGADO(A): CÁSSIO LIMA CARDOSO (OAB SP133268) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Manifeste-se o requerente sobre o email recebido (evento 50).
Prazo: 15 dias.
Nada Mais.
São Paulo, 12/09/2025. Local: São Paulo -
04/09/2025 13:44
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:36
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 36
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02/09/2025 20:45
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 13:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 13:13
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4006591-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LISELOTTE HOFFMANNADVOGADO(A): CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SP496215) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação nos termos da Lei nº 8.245/91 – por carta Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito ou, querendo, purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, conforme previsto no artigo 62, incisos I e II, da Lei nº 8.245/91.
Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, com todas as advertências legais.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – O art. 248, § 4.º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Anoto que poderá ocorrer posterior devolução de AR negativo endereçado a condomínios, eis que é notório que as correspondências são recebidas em lote e, posteriormente, devolvidas, caso os destinatários não mais residam no local.
IV – Havendo devolução negativa de AR com a informação “mudou-se”, intime-se a parte autora a indicar novo endereço para citação e recolhimento das despesas de postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se nova carta de citação, independentemente de despacho.
V – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte autora acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
VI – Havendo devolução negativa de AR com a informação “ausente”, após três tentativas, ou recebida por terceiro, nos termos do artigo 249 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora a recolher as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado ou carta precatória, conforme o caso, hipótese em que as diligências deverão ser recolhidas no juízo deprecado, caso não seja a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VII – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas para publicação, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VIII – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte autora a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IX – Decorrido o prazo do edital e não oferecida contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
X – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
XI – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
XII – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 27 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
28/08/2025 01:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 01:21
Determinada a citação
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:34
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
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20/08/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 12:17
Expedição de ofício
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição
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19/08/2025 09:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 21649, Subguia 21164 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 410,70
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19/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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15/08/2025 17:53
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 12:09
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 09:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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13/08/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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12/08/2025 17:59
Link para pagamento - Guia: 21649, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=21164&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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12/08/2025 17:59
Juntada - Guia Gerada - LISELOTTE HOFFMANN - Guia 21649 - R$ 410,70
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 00:00
Intimação
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 4006591-27.2025.8.26.0100/SP AUTOR: LISELOTTE HOFFMANNADVOGADO(A): CAROLINE DE OLIVEIRA SOUSA (OAB SP496215) DESPACHO/DECISÃO Vistos, em análise fundamentada no art. 321 do Código de Processo Civil. Custas iniciais Intime-se a parte autora para que providencie o correto recolhimento das custas processuais, inclusive as despesas de citação, fazendo-o por meio do Sistema EPROC e se utilizando de módulo de custas existente na própria plataforma, vez que é vedado o recolhimento via Portal de Custas para feitos em trâmite no referido sistema processual, observadas as orientações disponibilizadas em https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf.
Autorizo a restituição dos valores, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como certidão para tal fim, acompanhada do comprovante de recolhimento e da respectiva guia, em que discriminados seu número identificador e valor, devendo a parte interessada adotar o procedimento administrativo junto à SEFAZ, observado o Comunicado CG n.º 1.158/2021, disponível em <https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/ Comunicado?codigoComunicado=22418&pagina=1>.
Intimem-se.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. Intimem-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025. -
08/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:29
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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04/08/2025 21:33
Juntada de Petição
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04/08/2025 21:11
Conclusos para decisão
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04/08/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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