TJSP - 4005141-49.2025.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005141-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RISEPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907)RÉU: PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/AADVOGADO(A): MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Especificação de provas (art. 357 do CPC) Intimem-se as partes para que, em prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de modo concreto e fundamentado, as provas que pretendem produzir, justificando, de modo objetivo e concreto, sua relevância e pertinência, observado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “o tramite processual civil se dá na seguinte ordem: por primeiro o Magistrado oportuniza às partes especificar as provas, com a devida justificação de sua pertinência, e, a posteriori, em saneamento, decide quais provas devem ser deferidas a partir da análise dos pontos controvertidos, tal como constou na decisão agravada, que deve ser mantida” (TJSP; Agravo de Instrumento 2322808-86.2023.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024), dado que “se após intimada a parte não especifica, justificadamente, a prova que pretende produzir, opera-se o fenômeno da preclusão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa” (TJSP; Apelação Cível 1000273-45.2021.8.26.0189; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023).
Observe-se que cada parte deve informar, de forma individual, qual tipo de prova pretende produzir e custear, pormenorizando qual o fato controverso nestes autos que será o seu objeto, cientes de que requerimentos genéricos, sem fundamentação ou em desacordo com o acima estipulado acarretarão preclusão lógica, autorizando o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Por sua vez, em atenção ao disposto nos arts. 139, V e 357, V, do CPC, deverão dizer as partes se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, presumindo-se, no silêncio, o desinteresse.
Por fim, conforme disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, faculta-se aos participantes do processo, caso já não tenham debatido estas matérias em suas manifestações anteriores, a oportunidade de, no mesmo prazo, manifestarem-se sobre as matérias cognoscíveis de ofício, notadamente a observância dos requisitos da petição inicial, os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo, as condições da ação, a ocorrência de coisa julgada, perempção, litispendência, incompetência absoluta do juízo, conexão ou continência e ainda sobre eventual prescrição ou decadência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
São Paulo, 12 de setembro de 2025. -
01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005141-49.2025.8.26.0100/SP Assunto: Práticas Abusivas (Direito Civil) AUTOR: RISEPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Local: São Paulo -
28/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 17:42
Juntada de Petição - PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A (SP516435 - MARCIO RAFAEL GAZZINEO)
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14/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 00:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005141-49.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RISEPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDAADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Pedido de tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual pelo qual se viabiliza à parte a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Trata-se da materialização processual da “jurisdição de urgência e suas duas espécies – segurança para a execução (cautelar) e execução para segurança (satisfativa) – [que] traduzem a forma de compor dois direitos fundamentais processuais: de um lado, (a) o da celeridade da atividade jurisdicional, que interessa ao autor; de outro lado, (b) o da segurança da atividade jurisdicional (ou garantismo), importando sobretudo ao réu”, de modo que, “como nenhum esquema legislativo, a priori, lograria englobar e resolver essa tensão latente em todos os casos concretos, a lei se contenta em descrever 'situações de possível confronto entre efetividade e segurança', encarregando o juiz de as compor, ora em proveito da segurança, ora em prol da eficiência” (ASSIS, A., Processo Civil Brasileiro - Parte Geral: Institutos Fundamentais, 1.ª Ed., Revista dos Tribunais, g. n.), nos termos em que disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (“a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
Depreende-se, portanto, de um lado, do contexto constitucional em que inserido o exercício da jurisdição; e, de outro, do disposto no art. 300, caput, do CPC, que o mecanismo legislativo mobilizado para compor (a) a celeridade da atividade decisória; e (b) a necessidade de se conferir segurança à aplicação do direito, fora estabelecer duas balizas cumulativas para a concessão da tutela provisória de urgência: a existência de probabilidade de direito, associada à presença do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. - Probabilidade de direito A probabilidade de direito é a existência de elementos que permitam aferir, em cognição sumária, que a parte dispõe do direito alegado, de modo que se justifique a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final ou o resguardo da eficácia do resultado do processo.
Nesse contexto, a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 394, g. n.).
Nesse sentido, tratando-se de cognição sumária, isto é, limitada em seu plano vertical – porque baseada no que é trazido aos autos pelos agentes processuais em momento prévio àquele em que o feito está em termos de julgamento –, “não se pode proceder a um exame aprofundado das teses suscitadas pelas partes” (TJSP, AI n.º 2021752-57.2024.8.26.0000, Rel.
Gilson Delgado Miranda, 35.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/04/2024), seja porque ainda não viabilizado o contraditório processual, que permite sejam confrontados os argumentos dos litigantes; seja porque pende instrução probatória, apta a esclarecer quem tem o direito ao bem da vida, ambos condicionantes via de regra necessários à cognição exauriente.
No caso dos autos, verifica-se a probabilidade de direito da parte autora, na medida em que, em análise preliminar, a cláusula contratual que exige a permanência do consumidor no plano de saúde pelo período de 60 dias após a comunicação da rescisão unilateral do contrato mostra-se abusiva.
Com efeito, a exigência contratual de que o beneficiário do plano de saúde cumprisse período de “aviso prévio” antes de efetivamente rescindir o contrato firmado com as operadoras tinha assento no artigo 17 da Resolução nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, declarou a nulidade do citado artigo 17 Resolução nº 195/2009, com efeitos estendidos a todo o território nacional.
Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem se consolidando no sentido de julgar abusiva a cláusula contratual de fidelidade e aviso prévio: PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA EMPRESARIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA VINDICADA, PARA O FIM DE DETERMINAR A ABSTENÇÃO, PELA REQUERIDA, DA COBRANÇA DAS MENSALIDADES RELATIVAS AO PERÍODO DE SESSENTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA RESCISÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
JURISPRUDÊNCIA QUE VEM SE ORIENTANDO NO SENTIDO DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXIGIBILIDADE, SOBRETUDO APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0136265-83.2013.4.02.5101, QUE ANULOU O ART. 17 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009 DA ANS.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001476-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
Sentença que julgou procedente a pretensão inicial para declarar inexigíveis as mensalidades cobradas após pedido de cancelamento do contrato.
Insurgência da requerida.
Declaração de nulidade do art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa da ANS nº 195/09 em Ação Civil Pública (nº 0136265-83.2013.4.02.5101).
Abusividade da cláusula de fidelidade e aviso prévio.
Incidência das regras consumeristas.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1180611-19.2023.8.26.0100; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
EXIGIBILIDADE DE PARCELAS.
DESCABIMENTO.
CLÁUSULA NÃO APLICÁVEL.
Recurso interposto pela ré, operadora de planos de saúde, em face de sentença que julgou o pedido procedente, para declarar a rescisão contratual entre as partes e a inexigibilidade das mensalidades vencidas a partir da data da rescisão contratual, assim como para condenar a requerida ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 à parte autora.
Cobrança de mensalidades relativas ao período de aviso prévio de 60 dias.
Cláusula contratual de exigência de aviso prévio que tem por fundamento o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS.
Dispositivo declarado nulo em decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS.
Abusividade da cláusula contratual que exige aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral do contrato.
Penalidade indevida.
Precedentes deste Tribunal.
Negativação decorrente de tal cobrança que é ilícita.
Dano moral in re ipsa.
Adequada fixação em R$ 5.000,00.
Sentença confirmada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (v. 45004). (TJSP; Apelação Cível 1093532-02.2023.8.26.0100; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2024; Data de Registro: 21/05/2024) Assim, há elementos suficientes a indicar que a cláusula do contrato celebrado entre as partes é abusiva, razão pela qual resta caracteriza a probabilidade de direito da parte autora. - Perigo de dano O perigo de dano é o elemento fático que traduz a impossibilidade de a parte aguardar o provimento jurisdicional final, justificando a sua antecipação para momento processual anterior, se o caso diferindo-se tanto o contraditório quanto a instrução probatória a momento posterior à entrega ou ao acautelamento do bem da vida.
Deve-se depreender, portanto, em cognição dos elementos já presentes nos autos, a demonstração de que a “tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro [...] vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito” (MARINONI, L.
G., ARENHART, S.
C., MITIDIERO, D., Novo Código de Processo Civil Comentado, 3.ª Ed., Revista dos Tribunais, p. 395, g. n.).
Em síntese, “é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo” (TJSP, AI n.º 2331216-66.2023.8.26.0000, Rel.
Francisco Loureiro, 1.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30/01/2024).
No caso dos autos, o inadimplemento das parcelas do plano de saúde referentes ao período de aviso prévio, posterior à comunicação da rescisão contratual, representa perigo de dano à parte autora, que pode ter seus danos indevidamente inscritos nos serviços de proteção ao crédito.
De rigor, assim, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência, fazendo-o para determinar à parte requerida que se abstenha de exigir da requerente as parcelas referentes ao período de aviso prévio contratual, até o julgamento desta ação judicial, sob pena de aplicação de multa que fixo em R$ 1.000,00 por descumprimento, limitada a R$ 30.000,00.
Comunique-se, servindo a presente decisão como ofício e/ou mandado, que deverá ser encaminhado à parte requerida pelo patrono da parte autora, da forma que entender mais célere, no prazo de 5 dias, comprovando nos autos, em igual prazo.
Dispensa de audiência de conciliação (art. 334, caput, do CPC) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar neste momento audiência de conciliação, fazendo-o com fundamento no art. 139, VI, do CPC e no Enunciado n.º 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Com efeito, por um lado, conforme a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça de São Paulo, a disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização de audiência (cf., nesse sentido, TJSP; Apelação Cível 1015489-41.2024.8.26.0577; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025).
De outro, tal expediente, aplicado de forma peremptória e inflexível, implicará colapso do CEJUSC local e mesmo da pauta de audiências deste juízo, sem correspondente ganho em celeridade e efetividade processuais.
Tem-se, portanto, que é dedutível do novo sistema a atribuição ao juiz de poder geral de adaptabilidade procedimental às especificidades do litígio, de modo que, não se nos mostra prejudicial a qualquer dos litigantes ou mesmo ao objetivo da lei, relegar a solenidade para momento posterior, viabilizando-se a qualquer da partes pleiteá-la de modo fundamentado, trazer aos autos proposta de composição, ou mesmo, mediante acordo a ser trazido à homologação do juízo, compor-se com a demandada no âmbito extrajudicial.
Colocados tais fundamentos, deixo de designar audiência de conciliação entre as partes. Citação em fase de conhecimento no procedimento comum (art. 318 do CPC) – por domicílio eletrônico Cite(m)-se e intime(m)-se a(s)o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observadas as disposições do art. 246, caput, do CPC, da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Comunicado Conjunto n.º 466/2024 a respeito da citação por domicílio eletrônico.
Relativamente às diligências de citação, e antecipando-se a eventuais desdobramentos delas decorrentes, esclareça-se que: I – A ausência de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil.
II – Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
III – Ausente confirmação a respeito do ato de citação, na forma do art. 246, § 1.º-A, do CPC, intime-se a parte autora para que indique endereço de citação, bem como proceda ao recolhimento das despesasde postagem, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Com o fornecimento do novo endereço, expeça-se desde logo carta de citação (art. 246, § 1.º-A, I, do CPC), independentemente de despacho, observada a obrigação de a parte citada cumprir o disposto no art. 246, § 1.º-B, do CPC (“na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente”), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 246, § 1.º-C, do CPC.
IV – Não dispondo a parte de novo endereço – o que deverá ser informado –, deverá então recolher as despesas para pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, indicando na petição nome completo e CPF/CNPJ da parte a ser consultada.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, providencie a serventia a pesquisa, intimando-se a parte exequente acerca do resultado para manifestação em termos de prosseguimento.
V – Diligenciados todos os endereços obtidos nas pesquisas e não ocorrendo a regular citação, o que deverá ser informado pela parte autora na petição, com indicação das folhas em que ocorreram as negativas, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias, comprovando o recolhimento das despesas correspondentes, ressalvadas as hipóteses de justiça gratuita.
VI – Elaborado o edital e em termos o recolhimento, providencie-se a disponibilização nos autos digitais, com a fixação no local de costume, certificando-se, e intime-se a parte exequente a comprovar a publicação em jornais de grande circulação em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 257, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
VII – Decorrido o prazo do edital e não apresentada contestação, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para indicação de curador especial.
VIII – Apresentadas contestações por todos os réus, ou certificada a ausência, tornem conclusos.
IX – Fica a serventia autorizada a intimar a parte autora acerca da não observação de quaisquer dos requisitos enumerados.
X – Inerte a parte autora em relação ao cumprimento de quaisquer dos itens acima, intime-se, por carta, nos termos do artigo 485, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
São Paulo, 07 de agosto de 2025.
Recolhimento de custas: atentem-se as partes que, para feitos em trâmite na plataforma processual EPROC, o recolhimento deve ocorrer mediante módulo de custas no próprio sistema, observadas, no que aplicáveis, as orientações dispostas no manual disponibilizado em <https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.7-EPROC_ADVOGADO-Custas_Iniciais_31.03.2025.pdf> (custas em geral), bem como no INFOEPROC n.º 30 (custas complementares), acessível em <https://www.tjsp.jus.br/eproc/InfoEproc/Index>, sendo vedada a geração de guia e/ou pagamento via Portal de Custas. -
08/08/2025 00:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 00:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 00:29
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 8
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08/08/2025 00:29
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11379, Subguia 10949 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 219,45
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05/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:12
Link para pagamento - Guia: 11379, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=10949&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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31/07/2025 15:12
Juntada - Guia Gerada - RISEPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA - Guia 11379 - R$ 219,45
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31/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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