TJSP - 1002151-67.2025.8.26.0123
1ª instância - 01 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 21:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002151-67.2025.8.26.0123 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Inez Vieira -
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a repactuação de suas dívidas, com amparo na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Para apreciação do pedido de tutela de urgência, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar plano provisório de pagamento, observando os seguintes parâmetros: 1.) Descrição correta das cláusulas contratuais que reputa ilegais, acompanhada dos documentos comprobatórios de suas alegações, da quantificação do valor incontroverso e da planilha de cálculos; 2.) Proposta de pagamento com parcelas limitadas a 30% dos vencimentos líquidos (deduzidos os descontos obrigatórios, como imposto de renda e contribuição previdenciária, além das verbas recebidas em caráter não permanente), à vista do valor incontroverso apontado; 3.) Comprovação documental das despesas ordinárias, atualizadas, que deverão ser discriminadas e computadas no plano de pagamento a título de mínimo existencial.
Com a apresentação do plano provisório de pagamento, tornem-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e designação de audiência de conciliação, nos termos do art.104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Por derradeiro, de modo a verificar o ajuizamento predatório de ações, a validade dos atos constitutivos que acompanham a inicial, bem como atestar a efetiva intenção no ajuizamento da presente demanda, determino que, no prazo de emenda, INTIME-SE Maria Inez Vieira, pela imprensa, através de seu procurador constituído (fls. 37/39), para que compareça pessoalmente ao Cartório desta unidade jurisdicional, para ratificar a procuração outorgada ao patrono que subscreve a petição inicial e declarar sua vontade inequívoca de ajuizamento e processamento da presente demanda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem nova intimação (CPC, art. 321, § único).
Int. - ADV: RODRIGO BEZERRA MENESES (OAB 58698/PE) -
07/08/2025 23:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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