TJSP - 1001202-59.2024.8.26.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Casa Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 17:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 14:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001202-59.2024.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus Cruz de Sousa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar indevida a incidência dos descontos de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da parte autora, ante a isenção legal, determinando à requerida que se abstenha de efetuar tais descontos; b) condenar a requerida à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda dos proventos de aposentadoria da parte autora, no período não alcançado pela prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária e juros moratórios na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos, reconhecida a natureza alimentar da verba.
Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP) -
22/07/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 23:18
Julgada Procedente a Ação
-
20/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/04/2025.
-
31/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:46
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 16:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
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08/08/2024 21:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 14:04
Mudança de Magistrado
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24/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
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24/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:43
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 22:43
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 22:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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16/07/2024 10:58
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:44
Conclusos para decisão
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26/06/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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