TJSP - 1016316-94.2025.8.26.0002
1ª instância - 08 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1016316-94.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito e esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a ré a ressarcir à autora o valor de R$ 22.417,19 (vinte e dois mil, quatrocentos e dezessete reais e dezenove centavos), atinente à apólice n° 01.041.119.001257, com correção monetária a contar da data do desembolso (28/01/2025 fl. 84) e juros de mora contados da citação.
A correçãomonetária e os jurosde mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até agosto de 2024, a correçãomonetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os jurosde mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de setembro de 2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correçãomonetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosde mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correçãomonetária e jurosde mora.
Condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, em conformidade ao artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, atenta ao tempo decorrido, ao grau de complexidade da demanda e ao correspondente trabalho realizado pelo patrono.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP) -
22/07/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 23:26
Julgada Procedente a Ação
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18/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:44
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 19:32
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 06:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 19:16
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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06/03/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 23:30
Determinada a Redistribuição dos Autos
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28/02/2025 14:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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