TJSP - 1063029-71.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1063029-71.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - Carlos Alberto de Jesus Euzebio - Posto isso, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de proceder à condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento no artigo 55, caput, da Lei n° 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:07
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:41
Remetido ao DJE para Republicação
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14/07/2025 23:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 13:31
Conclusos para decisão
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08/07/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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