TJSP - 1064711-61.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1064711-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - Felipe Augusto Ramos - Determinada a emenda à petição inicial, a parte deixou transcorrer in albis o prazo.
Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 320, 321, parágrafo único e 485, I, do Código de Processo Civil.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB 523920/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:38
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 17:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2025.
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23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1064711-61.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Nacional de Trânsito - Felipe Augusto Ramos -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320 do CPC, cópia INTEGRAL do processo administrativo e do auto de infração impugnados, tendo em vista tratar-se de documentos essenciais à lide.
Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, à partida, impende ponderar que as tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória, concedidas mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, em cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, mediante prova documental idônea ou outros elementos suficientes que justifiquem a tutela provisória.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o provimento final sem prejuízo ao direito do autor, significando a ameaça de ineficácia da tutela jurisdicional se apenas concedida ao término da demanda.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atuação da Administração Pública, que decorrem do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Embora seja relativa, essa presunção somente pode ser afastada mediante prova cabal de vício ou ilegalidade, o que não se demonstra nesta fase de cognição sumária.
A simples insurgência da parte não basta para afastar a validade do ato administrativo regularmente praticado, sendo necessária comprovação robusta, ausente nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada.
Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada - Pretensão de suspender o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado em razão da recusa em se submeter ao teste de bafômetro - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC)- Documentos acostados aos autos que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado - Decisão de indeferimento da tutela mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21860218420228260000 SP 2186021-84.2022 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) Outrossim, o periculum in mora também não se encontra evidenciado de modo convincente, já que os efeitos do ato administrativo, embora restritivos, decorrem do regular exercício do poder de polícia de trânsito e, caso reconhecida eventual ilegalidade ao final, poderão ser revertidos oportunamente, sem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência contra atos administrativos exige elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de comprometimento da continuidade e eficiência do serviço público, o que não se verifica na presente hipótese.
O interesse público primário, consubstanciado na segurança viária e na preservação da ordem administrativa, prevalece sobre interesses particulares, sobretudo na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa para adequado esclarecimento dos fatos.
Eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manejado por recurso próprio, sob pena de sujeição à aplicação de eventuais multas processuais, não sendo admitidos pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Advirta-se às partes que não serão aceitos pedidos de reconsideração.
Eventual insurgência deverá ser manejada por meio de recurso próprio, sob pena de sujeição às multas processuais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA (OAB 523920/SP) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:09
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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13/07/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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