TJSP - 1065298-83.2025.8.26.0053
1ª instância - 06 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1065298-83.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida - Sistema Nacional de Trânsito - Microlins Formação Profissional - O art. 2º da Portaria Conjunta nº 10.135/2022 dispõe que: "Art. 2º.
O 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo terá competência para processar e julgar as ações referentes às demandas de TRÂNSITO/DETRAN, no âmbito do Juizado da Fazenda Pública Estadual e Municipal, com jurisdição sobre o território da Comarca da Capital." Por sua vez, o art. 2°, §1°, inciso I da Lei n° 12.153/2009, exclui o mandado de segurança da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública, senão vejamos: § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; Assim, não há competência neste Núcleo Especializado para o julgamento da presente demanda.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança - Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 diante do Juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes do Foro Central, todos da Comarca de São Paulo - Mandado de segurança expressamente excluído do rol de competências do JEFAZ, conforme art. 2º, § 1º, inciso I, da Lei nº. 12.153/09 - Precedentes desta Câmara Especial - Conflito conhecido para declarar-se a competência da 9ª Vara da Fazenda Pública/Acidentes do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0023291-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 16/08/2024; Data de Registro: 16/08/2024) Dessa sorte, reconheço, com base no artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 para o julgamento da demanda.
Desse modo, encaminhem-se os autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de da Capital de São Paulo.
Intime-se. - ADV: RICARDO REIS FRANKLIN (OAB 266987/SP) -
22/07/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/07/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:12
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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