TJSP - 1063757-15.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1063757-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clenildo Rebouças Costa - O enunciado nº 90 do FONAJE preconiza quea desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nesse sentido recente jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS AUTORES.
INSURGÊNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO REQUERIDO.
Aplicação do Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG)".
Regime jurídico diverso do previsto no CPC, ante a aplicação dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, inerentes ao sistema dos Juizados Especiais.
Desistência admitida, ainda que desprovida da anuência da parte contrária.
Ausência de prova de má-fé.
Precedentes desta 3ª Turma Cível e dos Colégios Recursais.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
No caso de gratuidade concedida ao vencido, deve ser observada a condição suspensiva (art. 98, § 3º, do CPC).(TJSP; Recurso Inominado Cível 1016381-18.2023.8.26.0016; Relator (a):Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 12/08/2024; Data de Registro: 12/08/2024) Assim, homologo a desistência apresentada pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no Art. 485, inc.
VIII do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado (art. 1.000 do CPC), arquive-se.
Ciência as partes. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 07:22
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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28/08/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 16:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:53
Determinada a citação
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25/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1063757-15.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clenildo Rebouças Costa -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320 CPC: certidão de propriedade dos veículos e pesquisa de débitos e restrições de veículos; Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Por fim, à partida, impende ponderar que as tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória, concedidas mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), cumpre a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e estiver caracterizado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito consiste na demonstração, em cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, mediante prova documental idônea ou outros elementos suficientes que justifiquem a tutela provisória.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caracteriza-se pela impossibilidade de se aguardar o provimento final sem prejuízo ao direito do autor, significando a ameaça de ineficácia da tutela jurisdicional se apenas concedida ao término da demanda.
No caso em comento, não se vislumbram os requisitos legais acima indicados.
Os documentos até então acostados aos autos são insuficientes para corroborar a narrativa da exordial, não havendo prova inequívoca de irregularidade procedimental ou flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que autorize a revisão ou a anulação da decisão administrativa pelo Poder Judiciário, sendo certo que o interesse público prestigia a decisão tomada.
O ato administrativo impugnado reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, atributos inerentes à atuação da Administração Pública, que decorrem do princípio da legalidade e da supremacia do interesse público.
Embora seja relativa, essa presunção somente pode ser afastada mediante prova cabal de vício ou ilegalidade, o que não se demonstra nesta fase de cognição sumária.
A simples insurgência da parte não basta para afastar a validade do ato administrativo regularmente praticado, sendo necessária comprovação robusta, ausente nos presentes autos.
Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo vem reconhecendo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
Decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os efeitos da autuação e permitir o licenciamento de veículo.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Ausentes os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausência de elementos que infirmem a regularidade da autuação por infração de trânsito realizada.
Presunção de legalidade do ato administrativo que, a princípio, deve prevalecer.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21259712420248260000 Guarujá, Relator.: Heloísa Mimessi, Data de Julgamento: 17/06/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - CNH SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - Insurgência contra a decisão que indeferiu a tutela antecipada - Pretensão de suspender o Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir instaurado em razão da recusa em se submeter ao teste de bafômetro - Ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 300, CPC)- Documentos acostados aos autos que não têm o condão de afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo impugnado - Decisão de indeferimento da tutela mantida - Agravo de Instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 21860218420228260000 SP 2186021-84.2022 .8.26.0000, Relator.: Ana Liarte, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022) Outrossim, o periculum in mora também não se encontra evidenciado de modo convincente, já que os efeitos do ato administrativo, embora restritivos, decorrem do regular exercício do poder de polícia de trânsito e, caso reconhecida eventual ilegalidade ao final, poderão ser revertidos oportunamente, sem risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Ressalte-se que a concessão de tutela de urgência contra atos administrativos exige elementos concretos e inequívocos capazes de demonstrar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, sob pena de comprometimento da continuidade e eficiência do serviço público, o que não se verifica na presente hipótese.
O interesse público primário, consubstanciado na segurança viária e na preservação da ordem administrativa, prevalece sobre interesses particulares, sobretudo na ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato.
Por conseguinte, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, impondo-se a instauração do contraditório e da ampla defesa para adequado esclarecimento dos fatos.
Eventual inconformismo com esta decisão deverá ser manejado por recurso próprio, sob pena de sujeição à aplicação de eventuais multas processuais, não sendo admitidos pedidos de reconsideração, por ausência de previsão legal.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Advirta-se às partes que não serão aceitos pedidos de reconsideração.
Eventual insurgência deverá ser manejada por meio de recurso próprio, sob pena de sujeição às multas processuais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:11
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 11:58
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 10:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
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11/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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10/07/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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