TJSP - 1059234-57.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1059234-57.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Rodolfo Campos Dias -
Vistos.
O autor pretende recorrer da sentença e pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Juntou aos autos declaração unilateral de isenção de imposto de renda, declaração de autonomia, carteira de trabalho sem registro atual e extratos de sua conta junto à Caixa Econômica.
Documentos que não permitem analisar, de forma adequada, os rendimentos mensais recebidos pelo autor como autônomo.
Isso porque o recorrente juntou extratos de apenas uma conta e não é possível saber, pelos documentos juntados, a quantidade de contas bancárias que o recorrente possui movimentações.
Assim, concedo o prazo de 15 dias para que apresente os três últimos extratos bancários de todas as contas abertas em nome da parte autora, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326). ou, alternativamente, regularize o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Anoto que se adota como parâmetro objetivo de hipossuficiência econômica o patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária (renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009).
A propósito: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Decisão agravada que indeferiu o pleito de gratuidade da justiça formulado pelos autores.
Alegada insuficiência de recursos que não encontra amparo nos elementos probatórios constantes dos autos.
Agravantes que recebem rendimentos mensais brutos superiores a três salários mínimos, revelando condição financeira que não se mostra compatível com o benefício requerido, o qual não pode ser transformado em isenção geral e irrestrita ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135884-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 15/07/2021) Optando pelo recolhimento do preparo, anote-se que Interposição do recurso a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos de: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Saliento que não será concedido novo prazo para eventual recolhimento de preparo.
Assim, caso não se enquadre nos parâmetros adotados para a concessão das benesses da justiça gratuita, deverá o autor apresentar os comprovantes de recolhimento das custas referentes ao preparo.
Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos.
INT. - ADV: DANILO COSTA SANTOS (OAB 453505/SP) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:13
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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15/07/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 11:59
Julgada improcedente a ação
-
30/06/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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