TJSP - 1061327-90.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1061327-90.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Claudecir Rego dos Santos Junior -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em relação à sentença proferida.
Requer sejam os embargos conhecidos e acolhidos para sanar o vício apontado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conheço do recurso na medida em que interposto no prazo legal (artigo 49 da Lei 9099/95).
No mérito, o recurso deve ser improvido.
Com efeito, o artigo 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento dos embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material nas sentenças proferidas.
No caso, inexistem quaisquer dos vícios acima elencados na sentença embargada.
Pretende obter a parte embargante, na realidade, a modificação do que já foi decidido, o que é incabível por meios dos embargos de declaração.
Se entende incorreto o entendimento adotado, poderá fazer uso dos recursos cabíveis às instâncias superiores.
Vale ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações quando encontrar fundamentos suficientes para decidir.
Já decidiu nesse sentido a Egrégia Corte Bandeirante: "Embargos de Declaração Insurge-se o embargante aduzindo que o v. acórdão é contraditório, obscuro ou omisso (...) Inexistente contrariedade, omissão ou obscuridade Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RTJSP 115/207) Pedidos meramente protelatórios Questões ligadas ao mérito superadas, não se prestando os embargos a reapreciar a essência da matéria já julgada Anotado o prequestionamento - Embargos de Declaração Rejeitados." (Embargos de Declaração nº 0000026-41.2015.8.26.0626/50000, Relator(a): Sérgio Ribas Comarca: Caraguatatuba Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal Data do julgamento: 09/06/2016) Por sua vez, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no mesmo sentido de que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, COMO OCORREU NA HIPÓTESE DOS AUTOS, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp 684.311/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 18.4.2006): É notório nesta Corte que o juiz não é obrigado a responder, um a um, a todos os argumentos das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados quando já encontrou motivo suficiente para embasar a decisão - o que de fato ocorreu.
Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (STJ,AREsp 2348425, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado em 13/06/2023).
Assim, havendo fundamento suficiente (ou seja, o inverso do fundamento insuficiente), ainda que único (o que não é o caso dos autos, pois a sentença apresenta inúmeros fundamentos) e mesmo que os demais argumentos invocados na inicial ou na defesa não sejam enfrentados, para o julgamento de procedência ou de improcedência, deve ser entendida como devidamente motivada a decisão.
Portanto, CONHEÇO do recurso e no mérito REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP) -
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/07/2025 17:03
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 14:10
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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04/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
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03/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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