TJSP - 1059637-26.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1059637-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Josemar Rocha Conceição - - Josenilton dos Santos Silva - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER e outro - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: GLORIA MAIA TEIXEIRA (OAB 76424/SP), VITORIA OLIVEIRA RABELO (OAB 129996/PR), VITORIA OLIVEIRA RABELO (OAB 129996/PR) -
04/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:37
Julgada improcedente a ação
-
03/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
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02/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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21/08/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:56
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
19/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:16
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1059637-26.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Josemar Rocha Conceição - - Josenilton dos Santos Silva -
Vistos.
Recebo a emenda de fls. 61/66.
Os elementos trazidos pela parte autora não são capazes de infimar as conclusões contidas na decisão impugnada.
Além disso, ainda que trouxesse elementos neste sentido, não há, seja na lei dos juizados, tanto especial quanto da fazenda pública, seja no próprio CPC, o recurso ''reconsideração'', ou pedido que lhe faça as vezes.
Fato é que o juízo só pode se retratar da decisão inicialmente lançada caso haja previsão legal (recurso com efeito iterativo), em respeito ao próprio instituto da preclusão pro judicato; caso exista fato superveniente (artigo 505 do Código de Processo Civil) ou caso a decisão esteja inquinada de algum erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando a "reconsideração" para tal fim.
Posto isto, NÃO CONHEÇO do pedido retro e MANTENHO a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09).
Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Intime-se. - ADV: VITORIA OLIVEIRA RABELO (OAB 129996/PR), VITORIA OLIVEIRA RABELO (OAB 129996/PR) -
22/07/2025 10:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:14
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 00:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:13
Determinada a citação
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15/07/2025 10:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/07/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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01/07/2025 08:14
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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