TJSP - 1054236-46.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1054236-46.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Julio Cesar da Cunha -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DA CUNHAem face da r. decisão de fls. 30/35.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e os ACOLHO, uma vez que, de fato, houve omissão na sentença prolatada, sendo acolhidos, portanto, para sanar o vício apontado.
Isso porque, conquanto o requerente tenha manifestado, de forma expressa, seu desejo de que a ação não tramitasse perante o Núcleo Especializado de Justiça 4.0, não houve apreciação do referido pedido.
Passo, portanto, à sua análise.
O presente Núcleo de Justiça 4.0 foi criado e é regido pela Resolução CNJ nº 385/2021, que assim dispõe em seu art. 2º "A escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação.".
Na espécie, a parte autora, opôs-se à tramitação do processo no presente Núcleo (fls. 01/02 dos autos).
O douto Juízo de origem limitou-se a declinar da competência sob o argumento de que a competência dos núcleos especializados é funcional, por tratar de matéria de organização judiciária, sendo em razão disso absoluta.
Data vênia, discorda-se do entendimento do douto Juízo de origem.
Como dito, o art. 2º da Res.
CNJ 385/2021 atribui expressamente à parte a discricionariedade ("faculdade") de escolher pela tramitação do feito no Núcleo de Justiça 4.0, em momento algum condicionando tal escolha à determinada fundamentação ou condição; tampouco se sujeita a escolha a qualquer análise jurisdicional.
No mesmo sentido é o art. 6º do Provimento CSM nº 2660/2022 desta e.
Corte estadual, que assim dispõe "A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pelo requerente é facultativa, todavia, a inexistência de manifestação em sentido contrário na petição inicial faz presumir a concordância com o encaminhamento do processo ao Núcleo.".
Acerca da faculdade outorgada às partes para que se oponham à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
SEGURADORA.
Direito marítimo.
Decisão que declinou da competência e determinou a remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, especializado em direito marítimo.
Irresignação da parte autora, sob a alegação de que o encaminhamento dos autos ao núcleo especializado se trata de uma faculdade.
Com razão.
Resolução n. 385/2021 e Provimento CSM n. 2.660/2022 que estabelecem expressamente que a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 pelo requerente é facultativa da parte Autora.
Agravante que, em sua inicial, manifestou-se expressamente pela oposição do julgamento do feito pelo núcleo especializado.
Processamento e julgamento que, na hipótese, caberá ao juízo originalmente competente.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005309-94.2025.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Núcleo Especializado 4.0 - Estadual -Vara do Núcleo Especializado De Justiça 4.0 - Direito Marítimo; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
No mesmo sentido e a contrario sensu vem decidindo a c.
Câmara Especial deste e.
Tribunal de Justiça, no sentido de elencar a ausência de oposição do autor como fator hábil a definir a competência deste Núcleo o que, por consectário lógico, implica assumir que a existência de oposição obsta a competência deste Juízo.
Vale dizer: nem as normas supracitadas, nem a ementa que se segue exigem "oposição fundamentada", tampouco "decisão judicial" acolhendo-a: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E SUSPENSÃO DE CNH.
PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de conflito negativo de competência entre os MM.
Juízes de Direito do Núcleo Especializado Justiça 4.0 Detran/Trânsito do Foro Central da Comarca de São Paulo (suscitante) e da 1ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Guarulhos (suscitado), que recusam a competência para o julgamento da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, que visa ao cancelamento de suspensão de carteira nacional de habilitação.
II.
Questão em discussão 2.
Definir se a demanda pode ser redistribuída ao Núcleo Especializado de Justiça.
III.
Razões de decidir 3.
Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4.
Competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0. 5.
Artigo 6º do Provimento CSM nº 2660/2022. 6.
Demanda de trânsito DETRAN. 7.
Ausência de oposição do autor e consequente concordância presumida com o encaminhamento do feito ao Núcleo Especializado de Justiça 4.0.
IV.
Dispositivo 8.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o I.
Juízo do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito, do Foro Central Fazenda Pública/Acidentes, Comarca de São Paulo (suscitado). _________ Dispositivos normativos citados: CPC, art. 66, II; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º e 5º; Provimento CSM nº 2660/2022, art. 6º; Portaria Conjunta nº 10.135/2022, art. 2º; Portaria Conjunta nº 10.448/2024, arts. 1º, 2º e 6º.
Jurisprudência citada: TJSP, Conflito de competência cível 0032272-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Data do Julgamento: 23/09/2024.(TJSP; Conflito de competência cível 0040481-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Núcleo Especializado de Justiça 4.0 DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024).
Portanto, com a devida vênia ao entendimento do douto Juízo de origem, entendo que deveria ter sido respeitada a oposição formulada pela parte autora, mantida a tramitação do processo naquele Juízo eis que tem plena competência para conhecer, processar e julgar a demanda, independentemente de justificação da parte ou de decisão judicial acolhendo-a.
Tampouco se compreende a mencionada e eventual necessidade de nova redistribuição ou da remessa dos autos a um terceiro Juízo, tendo em vista que já foram livremente distribuídos por sorteio perante as varas com competência para conhecer da demanda, nos termos do endereçamento (art. 319, I do CPC).
Há, pois, prevenção do Juízo suscitado naquele foro (art. 59 do CPC).
Por tais razões, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com base no art. 66, II, c/c art. 951, ambos do Código de Processo Civil, e determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP) -
22/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 23:10
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/06/2025 17:59
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
16/06/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058337-29.2025.8.26.0053
Paulo Cesar Meurer
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Jessica Samara Henschel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/07/2025 17:17
Processo nº 1058233-37.2025.8.26.0053
Giovanni de Souza Silva Moreira
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thiago Santos Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:31
Processo nº 1057709-40.2025.8.26.0053
Alexandre Ferreira Lopes
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Thiago Santos Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/07/2025 16:29
Processo nº 1057759-66.2025.8.26.0053
Cleyton Tavares Boaventura
Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo
Advogado: Irineu Andrade Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2025 18:25
Processo nº 1055455-94.2025.8.26.0053
Geraldo Rodrigues Pinto
Prefeitura Municipal de Sao Bernardo do ...
Advogado: Vinicius dos Santos Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2025 16:36