TJSP - 1069555-88.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1069555-88.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Luana Martins de Souza - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido Detran/SP retifique o cadastro do veículo de placas GJP1C89, para excluir o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar de 25/03/2025, com anotação de bloqueio total, nos termos da fundamentação supra, confirmando-se, ainda, a tutela de urgência anteriormente concedida (fls. 39/41).
Via desta decisão devidamente assinada valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: JACQUELINE STAWINSKI RODRIGUES (OAB 309015/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP) -
22/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
10/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:47
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
17/06/2025 21:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:54
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2025 04:37
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/03/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:59
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:58
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
03/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de Réplica
-
05/11/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 14:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 06:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 14:30
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 22:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 20:37
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 20:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/09/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/09/2024 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 02:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:18
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
19/09/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1095735-44.2024.8.26.0053
Dario Angelino dos Santos
Prefeitura Municipal de Atibaia
Advogado: Felipe Araujo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/12/2024 11:12
Processo nº 1094787-05.2024.8.26.0053
Vicent Henri Ducarme
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mayara Cristina dos Santos Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2025 18:22
Processo nº 1093751-25.2024.8.26.0053
Adriano Ternevoy da Silva
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Fabiana Siniscalco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/12/2024 10:20
Processo nº 1087836-92.2024.8.26.0053
Antonio Claudienio de Oliveira
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Joao Ortiz Hernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2024 12:02
Processo nº 1083251-94.2024.8.26.0053
Leonardo Vieira Amaral - Leilao Net
Cet - Companhia de Engenharia de Trafego...
Advogado: Mirian Garcia de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2024 16:23