TJSP - 1083251-94.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1083251-94.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Leonardo Vieira Amaral - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e outro - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS (OAB 118577/SP), DARLENE DA FONSECA FABRI DENDINI (OAB 126682/SP), MIRIAN GARCIA DE SOUZA (OAB 48760/SP), DENIS RODRIGUES (OAB 295498/SP) -
22/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:05
Extinto o Processo por Incompetência em Razão da Pessoa
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
29/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:04
Mudança de Magistrado
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Réplica
-
15/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 16:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
30/04/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 20:58
Certidão de Publicação Expedida
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30/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2024 17:17
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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