TJSP - 1093751-25.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:00
Recebido o recurso
-
31/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1093751-25.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Adriano Ternevoy da Silva - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, I, do CPC. para ANULAR os AITs 5B8792317 e 5B5620104, bem como seus respectivos processos administrativos (PAs n° 1513/2024 e 1514/2024), em razão da ausência da devida notificação.
Servirá a presente como ofício judicial, facultando à parte autora protocolá-lo diretamente junto ao Órgão competente.
Indevido o pagamento de custas, despesas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei 9.099/95.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: FABIANA SINISCALCO (OAB 158138/SP) -
22/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
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18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
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15/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 17:27
Mudança de Magistrado
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08/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Réplica
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30/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:28
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/04/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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16/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 13:34
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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