TJSP - 1036349-83.2024.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1036349-83.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Elias Pereira dos Santos - João Paulo Pereira dos Santos e outros - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e extinto o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que o requerido Detran/SP retifique o cadastro do veículo de placas ECR4818, para: a) EXCLUIR o nome da parte autora da sua propriedade para todos os fins, a contar de 17/06/2025, com anotação de bloqueio total, nos termos da fundamentação supra; b) DECLARAR a inexigibilidade de todos os tributos, taxas e multas incidentes após a data da citação, permanecendo exigíveis apenas aqueles anteriores a essa data.
Via desta decisão devidamente assinada valerá como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada.
Anoto que eventual interposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida será considerada manobra processual inadmissível e poderá ensejar a aplicação de multa processual, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, consoante dispõe o enunciado nº 36 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo.
E, ainda, nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC).
Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos da Lei Estadual n. 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, do Enunciado n. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016). - ADV: FELIPE VALVERDE DE MORAES FERREIRA (OAB 501044/SP), FELIPE DOS SANTOS FARIAS CEZAR (OAB 459253/SP) -
22/07/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:04
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/07/2025 00:53
Mudança de Magistrado
-
18/07/2025 00:52
Mudança de Magistrado
-
05/05/2025 13:17
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 16:30
Conclusos para julgamento
-
02/03/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 10:19
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 04:06
Juntada de Certidão
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18/01/2025 12:40
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 09:47
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:59
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
06/11/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 18:20
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2024 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 02:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2024 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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23/08/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 03:38
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/07/2024 16:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/07/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 17:14
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 16:07
Expedição de Carta.
-
26/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 13:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 03:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 18:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 08:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:12
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/06/2024 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/06/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2024 02:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 14:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/06/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/06/2024 06:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 13:29
Declarada incompetência
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03/06/2024 09:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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