TJSP - 1001076-92.2023.8.26.0242
1ª instância - 02 Cumulativa de Igarapava
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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19/08/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1001076-92.2023.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Christiane de Araujo Sinicio - Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE IGARAPAVA ao pagamento das diferenças vencidas e devidas durante toda a relação laboral, excluídos eventuais períodos em que tenha ocorrido o pagamento do adicional no percentual de 30% (trinta por cento), nos termos da fundamentação.
Consigna-se que a concessão atingirá reflexos sobre as férias, adicional de férias e 13º salário, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos a mesmo título neste período.
As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez.
E sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada prestação (STJ, Tema n. 905) e com a incidência de juros de mora equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança (STF, Tema n. 810) desde a citação (Súmula 204 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
A partir da data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto em seu artigo 3°: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O Município requerido é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 6º da Lei Estadual n. 11.608/03.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, conforme artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil.
A sentença é ilíquida, todavia, considerando-se que o valor devido ao autor não será superior a 100 (cem) salários mínimos, deixodedeterminar o reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso III, CPC).
Julgo extinta a fase de conhecimento, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP), TATIANA DOS REIS BARRETOS DA SILVA (OAB 358541/SP) -
22/07/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 00:27
Julgada Procedente a Ação
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17/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/02/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 09:19
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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29/07/2024 18:37
Juntada de Petição de Réplica
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02/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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29/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 07:28
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 10:38
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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16/11/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/11/2023 10:55
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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15/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
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04/08/2023 10:54
Conclusos para despacho
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26/07/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 16:43
Conclusos para despacho
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12/06/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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