TJSP - 1034082-76.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2025 10:31
Expedição de Carta.
-
09/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034082-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Paulina da Rocha Ramos -
Vistos.
Recebo a petição de fls. 80 e seguintes, como emenda à inicial.
Sem prejuízo, recebo os embargos de declaração, mas não os acolho, porque a decisão não padece de qualquer eiva, sendo clara e objetiva e elaborada de acordo com as convicções deste Juízo.
A bem da verdade, a embargante pretende a reforma da decisão por não se conformar com o indeferimento da tramitação do feito em segredo de justiça, bem como com o indeferimento da ordem liminar.
Tais hipóteses não se enquadram naquelas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O alegado nos embargos implica na pretensão de mudar a decisão, o que somente poderá ser alvo, se for o caso, de recurso próprio, não se enquadrando o reclamo nas hipóteses previstas para os embargos de declaração (art. 1022 do CPC).
Nesse sentido: Embargos de declaração.
Inexistência de contradição, omissão ou obscuridade no v.
Acórdão.
Mesmo para fins de prequestionamento o acolhimento dos embargos de declaração está subordinado ao atendimento dos pressupostos legais de admissibilidade.
Indevido caráter infringente.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Criminal 1523894-23.2023.8.26.0228; Relator (a):Francisco Bruno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/07/2024; Data de Registro: 08/07/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos apresentados, permanecendo a decisão tal como lançada.
Cite-se o requerido, via portal.
Int. - ADV: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP) -
08/09/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:02
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/09/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1034082-76.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Paulina da Rocha Ramos -
Vistos.
INDEFIRO o pedido de decretação de segredo de justiça e retiro a tarja respectiva nesta data, na medida em que a regra é a publicidade dos atos processuais, inexistindo razão para impedir o acesso público a estes autos.
A Serventia deverá recadastrar os documentos de fls. 17 e seguintes, na medida em que não se tratam de documentos sigilosos.
Em seguida, INDEFIRO a concessão de ordem liminar.
Com efeito, o negócio jurídico teria sido entabulado pelas partes em 2021.
Desde então, teriam sido realizadas as cobranças referentes à dívida assumida, em tese, pela autora, frente ao réu, sem nenhum tipo de reclamação.
A relação jurídica teria tido início no ano de 2021, ao passo que esta demanda foi proposta somente no ano de 2025.
Tal como se observa, a autora demorou cerca de 04 anos para se incomodar com a situação então vivida.
As circunstâncias do fato retiram a plausibilidade do argumento: para pessoas verdadeiramente hipossuficientes, a percepção de que cobranças seriam realizadas em desacordo com o que era interesse da autora, seria desde logo destacada.
Não foi isso que aconteceu.
Nesse sentido, porque não vislumbro a plausibilidade do argumento apresentado pela autora, desacolho o pedido liminar em voga.
Sem prejuízo, concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça e da tramitação prioritária em razão da idade e procedo as anotações nesta data.
No mais, concedo o prazo de 15 dias, para que a autora apresente novo comprovante de residência expedido há menos de 180 dias, em seu nome.
Após, cite-se.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: JAMILE EVANGELISTA AMARAL SILVA (OAB 317448/SP) -
22/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 09:19
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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