TJSP - 1033988-31.2025.8.26.0224
1ª instância - 10 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1033988-31.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Financiamento de Produto - Gustavo Vicente de Alvarenga e Outra - Como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos quecomprovareminsuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece merapresunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto,deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo,deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), independentemente de nova intimação.
Sem prejuízos, INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, por ausência de justificativa específica e adequada, nos termos do art. 189 do CPC.
Os fatos narrados são públicos e não fora juntado aos autos qualquer documento que deva permanecer sob sigilo, de tal sorte que não se justifica a exceção à publicidade dos atos.
Assim, retiro a tarjeta de sigilo, nesta data.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
22/07/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 00:00
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 07:36
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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