TJSP - 2295402-56.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Godoy
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:20
Prazo
-
09/09/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2295402-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marisa Cristina Tomazini ( marisa ) - Agravada: Ida Julia Cabrini Maldonado (Inventariante) - Agravado: João Victor de Oliveira Maldonado - Interessado: Hilario Maldonado (Espólio) - Interessado: Thiago Vinicius Gusmão Maldonado - Interesdo.: Antonio Mantovanelli Filho - Agravado: Flávio Maldonado - Interessado: Condomínio Edifício Cal Service Flat The Pierre - Interessado: Rinaldo Lopes - Interessado: Maurício Mazur Lopes - Interessado: Marcelo Mazur Lopes - Interessado: Cláudia Mazur Lopes - Interessado: Marisa Cristina Tomazini ( marisa ) - Interessada: Telefônica Brasil S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA 25327 Trata-se de agravo de instrumento que nos autos do inventário indeferiu o depósito nos autos do valor de R$ 257.923,14 correspondente à venda do Flat 32, localizado no Condomínio The Pierre, em São Paulo, salientando que o crédito reclamado haverá de ser pago após a partilha e a sentença.
Recurso tempestivo, sem preparo, com a concessão da gratuidade judiciária deferida a fls. 17/18.
Sobreveio o pedido de desistência da agravante a fls. 23, instruído com documentos. É o relatório.
Homologo o pedido de desistência retro e declaro extinto o recurso.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Priscila Vieira Moura (OAB: 368332/SP) - Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB: 73344/SP) - Valdirene Gusmão Vosta - Marcelo Leonardo Maia (OAB: 72780/PR) - Jorge Luis Damin Junior (OAB: 72993/PR) - Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/SP) - Pedro Rossi Lopes (OAB: 378874/SP) - Joao Simao Neto (OAB: 47401/SP) - Marcelo Garcia Rodrigues (OAB: 124370/SP) - Emerson Lavandier (OAB: 180949/SP) - Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 4º andar -
05/09/2025 15:15
Decisão Monocrática registrada
-
05/09/2025 15:15
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 15:08
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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04/09/2025 13:25
Conclusos para decisão
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13/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:00
Prazo
-
25/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2295402-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marisa Cristina Tomazini ( marisa ) - Agravada: Ida Julia Cabrini Maldonado (Inventariante) - Agravado: João Victor de Oliveira Maldonado - Interessado: Hilario Maldonado (Espólio) - Interessado: Thiago Vinicius Gusmão Maldonado - Interesdo.: Antonio Mantovanelli Filho - Agravado: Flávio Maldonado - Interessado: Condomínio Edifício Cal Service Flat The Pierre - Interessado: Rinaldo Lopes - Interessado: Maurício Mazur Lopes - Interessado: Marcelo Mazur Lopes - Interessado: Cláudia Mazur Lopes - Interessado: Marisa Cristina Tomazini ( marisa ) - Interessada: Telefônica Brasil S.a - 1) Fls. 14/16: Defiro à parte agravante os benefícios da justiça gratuita.
Dispõe a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Quanto às pessoas físicas, dispõe o Código de Processo Civil que a parte gozará de seus benefícios mediante declaração de que não está em condições de pagar custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, presumindo-se verdadeira a afirmação (art. 99, § 3º).
Referida presunção, contudo, cai por terra se os elementos constantes dos autos destoarem da alegação de necessidade, sob pena de aviltar-se o instituto e o próprio sentido da lei, que quis, e expressamente, que, sob o pálio da gratuidade da justiça, militassem, apenas, aqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios noutro dizer, os verdadeiramente necessitados.
Portanto, não se trata de presunção absoluta (AgInt no AREsp 793.487/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 04/10/2017), podendo ceder à conclusão que emergir dos demais elementos dos autos (RMS 24.153/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, REPDJe 28/10/2008, DJe 04/08/2008).
No caso, a declaração do postulante de que não possui renda suficiente para fazer frente aos encargos processuais é coerente com a prova documental e os demais elementos dos autos.
Vale dizer: não há indícios relevantes que infirmem a declaração de hipossuficiência.
Segundo a jurisprudência desta Câmara, a concessão do benefício não exige prova da miserabilidade da parte, mas apenas da insuficiência de recursos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça, não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas tão-somente da insuficiência de recursos disponíveis Recurso desprovido (Apelação nº 0002206-16.2016.8.26.0005, Rel.
Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 22/08/2016).
Além disso, a contratação de advogado particular por si só não obsta a concessão do benefício, por expressa disposição legal (art. 99, § 4º, do CPC).
Deste modo, visando assegurar-lhe o acesso à justiça, fica concedida a gratuidade, benesse que poderá ser revogada se outros elementos sobrevierem demonstrando sua desnecessidade. 2.
Na origem, consta que o Ministério Público intervém no feito em razão dos interesses do herdeiro por representação Thiago Vinícius Gusmão Maldonado (por sua curadora - fls. 422 - e filho do herdeiro falecido Hilario Maldonado Junior, conforme certidão de óbito de fls.22/23).
Nesses termos, à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem cls.
Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ulisses Marcelo Tucunduva (OAB: 101711/SP) - Marcio de Souza Hernandez (OAB: 213252/SP) - Priscila Vieira Moura (OAB: 368332/SP) - Miguel Angelo Guillen Lopes (OAB: 73344/SP) - Valdirene Gusmão Vosta - Marcelo Leonardo Maia (OAB: 72780/PR) - Jorge Luis Damin Junior (OAB: 72993/PR) - Dario de Marches Malheiros (OAB: 131512/SP) - Pedro Rossi Lopes (OAB: 378874/SP) - Joao Simao Neto (OAB: 47401/SP) - Marcelo Garcia Rodrigues (OAB: 124370/SP) - Emerson Lavandier (OAB: 180949/SP) - Arnaldo Regino Netto (OAB: 205122/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - 4º andar -
22/07/2025 23:13
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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21/07/2025 18:02
Despacho
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15/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
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14/10/2024 00:00
Publicado em
-
11/10/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:59
Prazo
-
10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:00
Publicado em
-
01/10/2024 00:00
Publicado em
-
30/09/2024 22:52
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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30/09/2024 22:48
Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 00:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:52
Distribuído por competência exclusiva
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26/09/2024 18:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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26/09/2024 18:46
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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