TJSP - 1048277-33.2024.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Processo 1048277-33.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dioclési Pedroso da Silva - ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR.
Julgo PROCEDENTES os pedidos e o faço para DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes e para CONDENAR a ré, AMBEC - ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, a restituir de forma dobrada ao autor, DIOCLESI PEDROSO DA SILVA, os valores debitados indevidamente (a partir de dezembro de 2023), com correção monetária desde cada desembolso e juros a partir da citação (janeiro de 2025 - fls. 38), bem como para CONDENAR a requerida a pagar ao autor uma indenização, a título de danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a data da publicação desta sentença em Cartório, mais juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, o primeiro desconto indevido, dezembro de 2023 (súmula 54 do STJ).
Processo extinto na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, inciso II da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e.
TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m. e, dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil).
Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais - inclusive com a taxa judiciária que o autor, em razão da gratuidade, deixou de recolher na origem -, e com honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC (irrisório proveito econômico).
P.R.I.C.
Sorocaba, 21 de julho de 2025.
MARIO GAIARA NETO Juiz de Direito (assinatura eletrônica) - ADV: FABIO MANTELLI GUIDORIZZI (OAB 441527/SP) -
21/07/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:50
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 14:44
Ato ordinatório
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18/01/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 06:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 03:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 17:17
Expedição de Carta.
-
07/01/2025 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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